|
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ
Registrado sob n. 69185 no Registro Civil das Pessoas Juridicas de Guaruja
T Í T U L O I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1.º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GUARUJÁ, fundada em 20 de dezembro de
1960, sociedade civil de intuitos não econômicos e de duração
indeterminada, com sede e foro em Guarujá, com Estatuto registrado no
Cartório do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guarujá,
passa a reger-se com a denominação de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL,
EMPRESARIAL, INDUSTRIAL, PESQUEIRA, PROFISSIONAIS LIBERAIS, AUTONÔMOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CÍVIL E TURISMO DE GUARUJÁ, mantendo como nome de apresentação ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ sendo regida pelo presente Estatuto, pelo qual revoga-se o anterior.
Art. 2.º - A Associação Comercial de Guarujá tem as seguintes finalidades:
a. Orientar,
defender, cobrar e estimular os legítimos interesses do comércio,
indústria, pesca, profissionais liberais, autônomos, prestadores de
serviços, construção civil e turismo, visando o fortalecimento da livre iniciativa, o desenvolvimento do município e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
b. Colaborar e manter-se em contato
com os órgãos dos poderes públicos (Federal, Estadual, Municipal e suas
Autarquias e Entidades de administração) bem como representar seus
associados perante tais órgãos, propondo e encaminhando para estudo e
solução, todos os assuntos que possam contribuir para o desenvolvimento
do comércio, da indústria, do turismo, da pesca e todas as atividades
econômicas que interessam ao município de Guarujá, ao Estado de São
Paulo e ao País;
c. Promover
o estudo e a solução de problemas que visem o interesse da
coletividade, também em relação ao Meio Ambiente e a Segurança.
d. Desenvolvimento
de atividades culturais que resgatem a importância histórica da cidade,
preserve a memória, bem como a valorização da produção da cultura local.
Art.
3.º - Para a perfeita realização de seus fins, a A.C.G. propõe-se a
organizar e manter órgãos técnicos e serviços úteis à seus associados e
especialmente:
a. Promover
palestras, seminários, cursos de legislação, de problemas sociais,
econômicos, visando a constante atualização de seus associados;
b. Reunir
informações de caráter comercial, econômico, financeiro, legal,
estatístico, científico e social para divulgá-los na medida do possível;
c. Publicar
ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras, bem como, a realização
de eventos que versem sobre assuntos do interesse da coletividade ou
divulgar e promover Guarujá, seus recursos naturais, econômicos,
sociais e turísticos, propícios ao desenvolvimento das atividades
econômicas, comerciais e industriais, na medida do possível;
d. Manter
assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista,
previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva, coordenar o
patrocínio de medidas judiciais de interesse coletivo, mediante
remuneração especial pré- fixada;
e. Manter
e atualizar a biblioteca jurídica e de coletâneas da legislação em
geral, jornais, revistas especializadas, diários oficiais, livros e
publicações de interesse para a leitura e consulta dos associados;
f. Conciliar, desempenhando as funções arbitrais, quando solicitada, nas divergências entre os associados, componentes de empresas comerciais ou entre estes e quaisquer pessoas estranhas, associadas ou não;
g. Desempenhar
todas as funções que são permitidas as ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS, pelos Códigos Comercial e Civil, bem assim pelas Leis do
País;
T Í T U L O I I
C A P Í T U L O I
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4.º - O quadro social é constituído por pessoas que se dedicam a qualquer atividade econômica e ou de prestação de serviços de reconhecida idoneidade e compõe-se das seguintes categorias de associados:
1. HONORÁRIO:
Os que prestaram à Associação Comercial e Empresarial de Guarujá, ao
comércio, à industria ou à comunidade, serviços considerados de
excepcional relevância.
2. BENEMÉRITO: Os que pertencendo ou tendo pertencido ao quadro social, façam jus ao título por relevantes serviços prestados à Associação ou às classes que ela representa.
3. REPRESENTATIVO:a. as
pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial, pesqueira,
profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços, construção
civil e turismo) nacionais ou estrangeiras;b. as sociedades e fundações de fins não econômicos, ligadas às atividades econômicas.
4. CONTRIBUINTE: Os que adquirirem a qualidade de associado na forma e nas condições definidas neste Estatuto.
5. CORRESPONDENTE: Os que mantendo domicílio fora de Guarujá, possam prestar serviços à Associação;
Parágrafo 1º - Os títulos de ASSOCIADO HONORÁRIO e ASSOCIADO BENEMÉRITO serão conferidos pela Diretoria Executiva, com o parecer do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º- Serão também da categoria de associado contribuinte,
os comerciantes e industriais que não estejam mais exercendo atividade,
bem como os profissionais liberais e pessoas físicas, direta ou
indiretamente relacionadas a atividades econômicas.
C A P Í T U LO I I
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5.º - São requisitos necessários à admissão de associados:
a. Proposta assinada pelo interessado;
b. apresentar,
se pessoa jurídica, as assinaturas de seus representantes e os dados
básicos de seus estatutos e ou contratos sociais;
c. proposta da Diretoria Executiva para os associados correspondentes;
d. pagar a jóia estabelecida pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Preenchidos os requisitos dispostos nas letras do artigo supra, a proposta será recebida pela secretaria, registrada por ordem cronológica em livro próprio;
Parágrafo
2º - A Diretoria Executiva reserva-se no direito de proceder
diligências e constituir comissão especial, para esclarecer pontos
considerados de importância no exame do processo de admissão de novos associados.
Parágrafo
3º - Não aceita a proposta de admissão, a decisão será comunicada ao
proponente por escrito, justificando os motivos, podendo o interessado
recorrer da decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a
partir do recebimento da decisão, protocolizando as razões do recurso
junto a esta Associação.
Art. 6.º - O associado demitido do quadro social por falta de pagamento das mensalidades, poderá ser readmitido desde que atendidos os requisitos do Art. 5º deste Estatuto e a critério da Diretoria Executiva.
Art. 7.º - As admissões feitas em desacordo com este Estatuto são consideradas nulas.
C A P Í T U L O I I I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8.º - São direitos dos associados :
1. Votar e ser votado para os cargos de administração, observadas as disposições estatutárias;
2. Participar das Assembléias Gerais, tomar parte das discussões, obedecidas as regras regimentais;
3. Propor admissão de novos associados;
4. Recorrer à Diretoria Executiva, sobre assunto de interesse das classes representadas pela Associação;
5. Freqüentar
a sede social e utilizar-se dos serviços mantidos pela Associação, nos
limites e condições definidos neste Estatuto, no Regimento Intemo e nas
resoluções da Diretoria Executiva;
6. Requerer
a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por motivo previamente
justificado e de acordo com as prescrições estatutárias.
Art. 9.º - Os associados Honorários não podem participar dos debates e decisões das Assembléias Gerais, votar, nem ser votado.
Parágrafo
único: Somente os ASSOCIADOS CONTRIBUINTES, quites com os cofres
sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários poderão
participar de debates e decisões das Assembléias Gerais, podendo
inclusive votar e ser votato.
Art. 10.º - São deveres dos associados:
1. Cumprir
e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Regimentos Internos,
Regulamentos da Associação, seus Departamentos e demais atos que forem
baixados pela Diretoria Executiva;
2. Acatar
as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva, do
Conselho Consultivo e as decisões arbitrais de que trata a letra ‘’f’’
do Art. 3º deste Estatuto;
3. Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados pela Diretoria Executiva;
4. Prestar
quando solicitados, as informações destinadas à manutenção dos serviços
informativos da Associação, nos termos deste Estatuto;
5. Zelar
pela conservação do patrimônio social da Associação, indenizando
qualquer prejuízo a que der causa ou que regularmente apurado, seja da
responsabilidade de seus prepostos ou empregados;
6. Pagar
pontualmente as mensalidades, anuidades, taxas e outras quaisquer
formas de contribuições previstas neste Estatuto, nos Regimentos
Internos e Regulamentos da Associação e seus Departamentos;
7. Comparecer sempre que convocados, às Assembléias Gerais da Associação;8. Concorrer para a realização dos objetivos da Associação.
C A P Í T U L O I V
DAS PENALIDADES, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO
Art. 11.º - O associado que transgredir as normas estatutárias ou regimentais ou desatender às resoluções da Associação, ficará sujeito de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
1. Advertência por escrito;
2. Suspensão até 90 (noventa) dias;
3. Eliminação.
Parágrafo
1.º - Será advertido, sem prejuízo de aplicação de penalidade mais
severa, a juízo da Diretoria Executiva, o associado que:
a. Atentar de qualquer forma contra o bom nome da Associação;
b. Perturbar a ordem em qualquer dependência social ou em local onde se realizam reuniões sob o patrocínio da Associação;
c. Não
acatar as ordens da Diretoria Executiva ou faltar ao respeito a
qualquer de seus membros, quando no exercício de suas atribuições
funcionais;
d. Fizer
referências desairosas contra a entidade ou praticar qualquer ato de
improbidade que redunde em prejuízo da Associação ou de seu quadro
social;
e. Atrasar o pagamento das mensalidades, taxas ou outras contribuições previstas no Estatuto, Regulamentos e Regimentos;
f. Descumprir este Estatuto.
Parágrafo 2.º - Será suspenso o associado que:
a. Advertido, reincidir nas faltas do § 1º. deste artigo;
b. For pronunciado ou denunciado por crime inafiançável, até julgamento final;
c. Esteja sob processo falimentar, até a reabilitação.
Parágrafo 3.º - Será eliminado o associado que:
a. Advertido e suspenso, reincida em falta prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
b. Incidir em falta grave, a juízo da Diretoria Executiva e regularmente apurada;
c. For admitido em desacordo com os requisitos do artigo 5º deste Estatuto;
d. For
condenado por decisão judicial transitada em julgado, por ato que o
torne inidôneo, a juízo da Diretoria Executiva, para permanecer no
quadro social;
e. O
que atentar contra o patrimônio e o conceito público da Associação,
ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente;
f. O
que deliberadamente causar danos morais ou materiais, caluniar, difamar
ou injuriar os Conselheiros, os Diretores, membros dos Órgãos Técnicos
ou outro qualquer membro dos Órgãos Administrativos da Associação,
convidados desta, dentro ou fora das dependências sociais, quando no
exercício de suas atribuições funcionais;
g. Deixar
de pagar as mensalidades, contribuições ou taxas previstas neste
Estatuto, nos Regimentos e Regulamentos da Associação, pelo prazo de um
ano;
h. Reincidir dentro de um ano, na pena máxima de suspensão;
i. Desrespeitar
este Estatuto, o Regimento Interno, decisão arbitral, as deliberações
das Assembléias Gerais, as resoluções do Conselho Consultivo e da
Diretoria Executiva, desde que a juízo desta, o ato importe em ofensa
ao nome e conceito da Associação ou de seu quadro social.
Art. 12.º - A aplicação das penalidades previstas no art. 11.º deste Estatuto é da competência da Diretoria
Executiva, ressalvada a hipótese em que o sujeito passivo da infração
for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, Associado
Honorário ou Benemérito, casos em que a aplicação da penalidade é da
competência da Assembléia Geral.
Art.
13.º - Na hipótese de infração de qualquer das alíneas descritas no
artigo 11, parágrafo 3°, será aberto contra o associado infrator
procedimento administrativo interno, do qual o mesmo será comunicado,
podendo, requerendo, apresentar suas razões de defesa, por escrito, no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação, por escrito, da
abertura do procedimento administrativo.Parágrafo único - No
caso da Diretoria Executiva opinar pela aplicação da pena de eliminação
ao associado infrator, este terá direito a recorrer da decisão,
interpondo recurso ao Conselho Consultivo, expondo as suas razões de
recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação, por
escrito, da decisão.
Art.
14.º - O associado suspenso ficará impedido dos direitos previstos no
artigo 8º deste Estatuto, porém, obrigado a pagar as mensalidades,
sendo-lhe contudo, assegurado o ingresso nas dependências sociais
apenas para apresentar recurso e participar dos atos processuais em sua defesa.
Art. 15.º – A demissão do associado quites com os cofres sociais,
pedida por escrito, será objeto de consideração pela Diretoria
Executiva, que fará constar de ata a aceitação ou recusa.
C A P Í T U L O V
DOS RECURSOS
Art.
16.º - Da decisão não unânime da Diretoria Executiva que aplicar as
penalidades de advertência e suspensão, caberá recurso ao Conselho Consultivo com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da efetiva ciência ao punido.
Art.
17.º - Da decisão da Diretoria Executiva que aplicar a penalidade de
eliminação, caberá recurso ao Conselho Consultivo, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva ciência ao
associado punido.
Parágrafo
único:- Não sendo unânime a decisão do Conselho Consultivo, poderá o
associado eliminado, requerer a reconsideração, nas condições e prazos
estabelecidos no Artigo 16.º deste Estatuto. Indeferido o pedido de
reconsideração, poderá o associado recorrer à Assembléia Geral, no
prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA – FUNÇÃO.
Art. 18.º – São Órgãos da Administração da Associação:
a. a ASSEMBLÉIA GERAL;
b. o CONSELHO CONSULTIVO;
c. a DIRETORIA EXECUTIVA;
d. o CONSELHO FISCAL;
e. o CONSELHO NATO;
f. os DEPARTAMENTOS;
g. as SETORIAIS;
h. as REGIONAIS.
Parágrafo único: Todos os cargos, em quaisquer Órgãos da Administração, serão exercidos sem remuneração.
C A P Í T U L O I I
S E Ç Ã O I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
19.º – A ASSEMBLÉIA GERAL, órgão deliberativo soberano e de última
instância, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, por convocação
fundamentada:
a. do CONSELHO CONSULTIVO;
b. da DIRETORIA EXECUTIVA ;
c. de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites e com direito a voto.
Parágrafo
1.º - Quando requerida pelo quadro social à Diretoria Executiva, cumpre
a esta, convocá-la no prazo de 12 (doze) dias a contar da data do
recebimento do requerimento.
Parágrafo 2.º -
Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo do parágrafo supra, compete
ao Conselho Consultivo, proceder a convocação no primeiro dia útil
subsequente.
Parágrafo
3.º - Não cumprindo o Conselho Consultivo o prazo estabelecido, os
requerentes poderão realizar a Assembléia Geral, observadas as
disposições estatutárias.
S E Ç Ã O I I
DA CONVOCAÇÃO
Art.
20.º – A ASSEMBLÉIA GERAL será convocada por Edital publicado na
imprensa ou por convites pessoais através de circular, com 12(doze) dias de antecedência em ambos os casos.
Art. 21.º - A
ASSEMBLÉIA GERAL reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois)
anos, no segundo trimestre, por convocação do Conselho Consultivo, para
proceder às eleições do CONSELHO CONSULTIVO, DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 22.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á por
convocação da DIRETORIA EXECUTIVA, no primeiro trimestre de cada ano,
para deliberar sobre as contas, balanço e relatório de sua gestão.
Parágrafo
único: Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo estabelecido neste
artigo, cumprirá ao Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal proceder à
convocação.
S E Ç Ã O I I I
DA COMPETÊNCIA
Art. 23.º - Compete à ASSEMBLÉIA GERAL:
a. Referendar
as contas, balanço da Diretoria Executiva e respectivo parecer do
Conselho Fiscal, aprovados pelo Conselho Consultivo;
b. Exercer
as demais atribuições que especificamente não sejam conferidas ao
Conselho Consultivo, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e aos
Departamentos, observadas sempre as disposições estatutárias;
c. Conferir
títulos de associado HONORÁRIO e BENEMÉRITO, consoante disposto no
parágrafo 1º do art. 4º deste Estatuto e deliberar sobre a renúncia
desses títulos;
d. Resolver
casos omissos, dúvidas ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Conselho Consultivo, pela Diretoria Executiva ou por 10% de associados
no mínimo, que solicitarem a convocação;
e. Impor as penalidades de que trata o artigo 12 sempre que o sujeito passivo da infração for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva ou associado BENEMÉRITO ou HONORÁRIO;
f. Deliberar sobre recurso a que se refere o artigo 17.º, parágrafo único deste Estatuto;
g. Destituir
qualquer dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal, os diretores de Departamentos ou dissolver esses
Órgãos;
h. Promover as eleições do Conselho Consultivo, Diretoria Executiva;
i. Manter-se
em reunião permanente, respeitado o quorum legal, sempre que por sua
deliberação, considerar o assunto em pauta, de alta relevância para os
interesses sociais, observando-se o disposto no art. 30.º, parágrafo
único deste Estatuto;
j. Alterar ou reformar este Estatuto;
k. Deliberar sobre a extinção da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá e sua forma de liquidação.
S E Ç Ã O I V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 24.º - A ASSEMBLÉIA
GERAL, convocada nos termos da Seção – II e seus artigos, fará constar
do edital e ou circular a ‘’ORDEM DO DIA’’, local, data e hora da
reunião.
Art.
25.º - A ASSEMBLÉIA GERAL, não poderá debater nem deliberar sobre
matéria estranha à ORDEM DO DIA, especial objetivo da convocação.
Art.
26.º - A ASSEMBLÉIA GERAL, será instalada pelo Presidente do Conselho
Consultivo, na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva,
cabendo ao plenário eleger seu Presidente por votação ou aclamação.
Escolhido o Presidente, cumprir-lhe-á em seguida, convidar tantos
associados quantos entender necessários para auxiliá-lo nos trabalhos
de secretaria da Mesa, escrutinadores e outras atribuições, respondendo
a Mesa, pela direção e ordem dos trabalhos.
Parágrafo único: Além do voto individual, terá o Presidente da Assembléia Geral, o voto de qualidade na ocorrência de empate.
Art.
27.º - A Assembléia Geral em primeira convocação, instalar-se-á com a
presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados quites e em seguida
com qualquer número, desde que do Edital de Convocação, tenha constado
essa circunstância.
Art.
28.º - As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes, não se computando os votos
em branco, ressalvadas porém as seguintes exceções:
Parágrafo 1.º - Somente pelo voto de ¾ (três
quartos) do quadro social com direito a voto, poderá a Assembléia
Geral, deliberar sobre a dissolução da Associação, respeitado no
entanto, o disposto no art. 32 deste Estatuto.
Parágrafo
2.º - Somente pelo voto da maioria absoluta dos associados inscritos
com direito a voto, em 1.ª (primeira) e 2.ª (segunda) convocação,
poderá a Assembléia Geral, deliberar sobre matérias referidas nas
letras “g” e “j” do Artigo 23.º deste Estatuto, as quais poderão ser
deliberadas por 1/5 (um quinto) dos associados em 3.ª (terceira)
convocação ou subsequentes.
Parágrafo
3.º - Proceder-se-á a votação por escrutínio secreto, nas deliberações
referentes aos assuntos mencionados nas letras “c”, “e” e “g” do artigo
23.º deste Estatuto; nos casos das letras “j” e “k” do mesmo artigo,
será nominal a votação, podendo realizar-se por escrutínio secreto ou a
descoberto, a critério do plenário; nos demais casos, a critério do
Presidente, se o plenário não se opuser à deliberação da Mesa.
Parágrafo 4.º - Não será admitido o voto por procuração, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo 5.º deste artigo.
Parágrafo
5.º - O associado representativo de que trata o artigo 4.º, item 3,
letras “a” e “b”, exercerá seu direito de voto através de um de seus
titulares inscritos nos registros entregues à Associação, por ocasião
de sua admissão ou neles anotados posteriormente à admissão ou por
procurador com poderes gerais de administração e representação em
caráter permanente do outorgado.
Parágrafo 6.º - Não será admitido o voto do associado que estiver em débito com os cofres da Associação ou impedido de exercer os seus direitos estatutários.
Art.
29.º - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio,
por um dos secretários e a respectiva ATA, assinada pelos membros da
Mesa, deverá ser lida em reunião posterior.
Parágrafo
único:- A Assembléia Geral poderá autorizar a Mesa, à lavrar e assinar
posteriormente a ATA, delegando poderes a 5 (cinco) associados
presentes à toda reunião, para em seu nome conferi-la e aprová-la.
Art.
30.º - A Assembléia Geral de que trata o artigo 23.º, letra “i” deste
Estatuto, não se reunindo novamente depois de 15 (quinze) dias da data
em que se declarou em sessão permanente ou da última reunião realizada
nesse período, ficará revogada a cláusula de sessão permanente,
independentemente de declaração formal da Mesa Diretora de seus
trabalhos devendo o Presidente da Diretoria Executiva da Associação, na
ocorrência da hipótese, promover publicação pela imprensa local, de
comunicado ao Quadro Social, declarando dissolvida a Assembléia Geral.
Parágrafo
único:- Dissolvida a sessão permanente da Assembléia Geral pela
ocorrência do contido neste artigo, a Mesa Diretora providenciará a
lavratura da ATA dos seus trabalhos, nela consignando o ato que a
dissolveu.
Art.
31.º - A Assembléia Geral que deliberar em 3.ª (terceira) convocação
sobre o assunto de que trata o artigo 23.º, letra “j”, somente será
considerada aprovada, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, for
subscrita por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art.
32.º - A Assembléia Geral que deliberar sobre assunto de que trata o
artigo 28.º, parágrafo 1.º deste Estatuto, deverá observar a seguinte
ordem para a destinação dos bens que constituem o patrimônio social:
a. Nomear a Câmara Municipal de Guarujá ou a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, como depositária;
b. Promover
gestões no sentido de entregar tais bens patrimoniais à nova entidade
que se constitua legalmente, para cumprir os mesmos objetivos da
Associação.
Art.
33.º - A Assembléia Geral, através de CONSULTA À PRAÇA pela Diretoria
Executiva aos associados, para que se manifestem sobre matéria
enquadrada nas letras “b” e “d” do artigo 23.º deste Estatuto,
observarão as seguintes disposições:
I - As consultas serão feitas por escrito, em folhas soltas ou livro apropriado, sendo o voto também por escrito, seguido da assinatura do votante;
II - Reunir respostas da maioria dos associados com direito a voto, dentro do prazo estipulado pela Diretoria Executiva;
lll
– Ser aprovada por maioria absoluta dos associados que responderem
validamente à consulta, respeitado o quorum mínimo do item ll deste
artigo;
IV
- A consulta poderá ser renovada, caso as respostas recebidas não
atingirem o número estipulado pela Diretoria Executiva de que trata o
item ll deste artigo;
V
– A consulta será precedida de exposição de motivos em que a Diretoria
Executiva definirá seus fundamentos, de maneira que o associado possa
responder objetivamente, aprovando ou desaprovando a medida submetida à
sua deliberação, através do uso dos monossílabos “SIM” ou “NÃO”;
VI
– Não será admitida resposta com ressalva, desprezando-se para efeito
de apuração, a que não declarar “SIM” ou “NÃO”, bem como a que não
estiver regularmente assinada pelo associado com direito a voto, nas
Assembléias Gerais, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 28.º deste
Estatuto;
VII
– O prazo para as respostas à CONSULTA À PRAÇA, fixado pela Diretoria
Executiva, nunca será inferior a 5 (cinco) dias, não se considerando
para nenhum efeito, as respostas entregues posteriormente à data
assinalada no texto da CONSULTA;
VIII
– A deliberação firmada através de CONSULTA À PRAÇA, será transcrita na
ATA da reunião da Diretoria Executiva que a proclamar, arquivadas as
respostas, quando dadas em separado;
IX
– Depois de aprovada a ATA que formalizar o resultado da CONSULTA, a
Diretoria Executiva da Associação promoverá a publicação do resultado
apurado, através de circular dirigida ao quadro social;
X
– nos casos em que, da CONSULTA resultar obrigações a cargo do quadro
social, a ciência a que se refere o item IX deste artigo, proceder-se-á
mediante publicação de circular em que será transcrita a resolução
tomada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.
34.º - O CONSELHO CONSULTIVO compõe-se de tantos CONSELHEIROS natos,
quantos sejam os ex-presidentes e ex -vice-presidentes vivos da
Associação, como tais considerados os que exerceram os cargos por um ou
mais períodos e de 15 (quinze) Conselheiros e 5 (cinco) suplentes
eleitos na forma dos artigos 21.º e 73.º deste Estatuto.
Parágrafo
1.º - Cada Conselheiro eleito, deverá na medida do possível, pertencer
as atividades diferentes nas classes empresariais do município e
obedecendo a proporcionalidade do quadro social.
Parágrafo 2.º - É vitalício o mandato de Conselheiro nato e de 2 (dois) anos o dos eleitos.
Parágrafo 3.º - Deixarão de ser Conselheiros natos, aqueles que manifestarem por escrito sua recusa à investidura.
Parágrafo
4.º - A vaga de Conselheiro eleito será preenchida por um dos
suplentes; se a vaga foi de Conselheiro nato, não será preenchida.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 35.º - Ao CONSELHO CONSULTIVO compete:
a. Convocar
a Assembléia Geral para a realização das eleições do Conselho
Consultivo e da Diretoria Executiva a que se refere o artigo 21.º deste
Estatuto;
b. Convocar a Assembléia Geral na hipótese do Parágrafo único do artigo 22.º deste Estatuto;
c. Estudar e emitir parecer sobre todas as questões que lhes forem apresentadas pela Diretoria Executiva;
d. Julgar os Recursos de associados, relativos a atos da Diretoria Executiva em sua instância;
e. Resolver com a Diretoria Executiva, os casos omissos neste Estatuto;
f. Estudar e emitir parecer com o Conselho Fiscal, sobre as contas, balanços e relatórios de gestão da Diretoria Executiva;
g. Estudar
com a Diretoria Executiva, a alienação, oneração de imóveis ou a
demolição de prédios, inclusive o da sede social, pertencentes à
Associação, assim como deliberar sobre a compra, locação de imóveis ou
a construção de prédios, inclusive o da sede;
h. Administrar a Associação em caso de renúncia da Diretoria Executiva, até a eleição de novos membros;
i. Homologar os Regimentos dos Departamentos aprovados pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.
36.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á ato contínuo à sua posse para
eleger entre seus membros, um Presidente, um Secretário e o CONSELHO
FISCAL.
Art.
37.º - As reuniões do CONSELHO CONSULTIVO serão convocadas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias e as deliberações sobre a matéria
constante da convocação, serão tomadas por maioria absoluta dos votos
de seus membros.
Art.
38.º - As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo realizar-se-ão uma
vez por ano, em data marcada pelo Presidente, para o cumprimento do
disposto na letra “f” do artigo 35.º deste Estatuto.
Art.
39.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente, por 2/3 (dois terços) de seus membros ou
solicitação da Diretoria Executiva, sempre que houver necessidade de
sua interferência na resolução de assuntos do interesse da Associação.
Art.
40.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á com a presença da maioria
absoluta de seus membros com direito a voto, sendo-lhe vedado deliberar
sobre assunto que não conste da ORDEM DO DIA. Não havendo “quorum”,
será a reunião realizada meia hora depois, com qualquer número de
Conselheiros que deverão deliberar pelo voto da maioria dos presentes.
C A P Í T U L O IV
D A D I R E T O R I A E X E C U T I V A
S E Ç Ã O I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.
41.º - A administração geral da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GUARUJA será
exercida por uma DIRETORIA EXECUTIVA, com mandato de 2 (dois) anos,
eleita bienal, na forma que dispõe o artigo 73.º deste Estatuto e se
compõe de:
PRESIDENTE
1.º Vice-Presidente
2.º Vice-Presidente
1.º Secretário
2.º Secretário
1.º Tesoureiro
2.º Tesoureiro
Parágrafo
1.º - A Diretoria Executiva contará com a colaboração dos Diretores de
Departamentos e 4 (quatro) diretores adjuntos, os quais freqüentarão
regularmente as reuniões da Diretoria e estarão à disposição da
Presidência para o desempenho de atribuições que lhes forem confiadas.
Parágrafo
2.º - Qualquer membro da Diretoria Executiva é reelegível, exceto o
Presidente, que não poderá exercer mais do que duas gestões
consecutivas como Presidente, sem interregno de mandato, embora possa
ser eleito para qualquer outro cargo de Diretoria.
Parágrafo 3.º - O parágrafo anterior somente será aplicado aos presidentes eleitos para os mandatos a partir da próxima eleição;
Parágrafo
4.º - Todos os cargos do Conselho Consultivo, Diretoria Executiva,
conselho Fiscal, Conselho Nato, bem como, dos Departamentos, das
Setoriais e Regionais, das Comissões e demais funções diretivas, serão
exercidos gratuitamente.
Parágrafo 5.º - Os componentes da Diretoria Executiva serão sempre pessoas físicas.
Parágrafo
6.º - Poderão ser eleitos diretores, os associados aos quais o Estatuto
conferir tal direito, como também os associados e diretores das pessoas
jurídicas, diretores de associações civis, das entidades de classe
ligadas a atividades econômicas.
Art. 42.º - Compete à Diretoria Executiva:
a. Dirigir
as atividades da Associação para a consecução de seus fins, objetivando
sempre, manter estreito relacionamento às necessidades sócio-econômicas
decorrentes do aperfeiçoamento tecnológico e progresso do País;
b. Deliberar
sobre a atitude a tomar em face de questões relacionadas aos interesses
associativos, comunitários e que digam respeito às classes que congrega;
c. Coordenar o patrocínio de medidas judiciais de que trata o artigo 3.º letra “d” deste Estatuto;
d. Determinar os assuntos que devam ser submetidos à decisão do Conselho Consultivo;
e. Propor associado correspondente;
f. Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno e demais Atos e Regulamentos necessários à administração da Associação;
g. Organizar,
ajustar, modificar e regulamentar o quadro de funcionários da
Associação Comercial e Empresarial de Guarujá, determinando o regime,
horário de trabalho e decidindo sobre as remunerações;
h. Nomear,
promover, conceder licenças, demitir, aposentar funcionários,
fixar-lhes os vencimentos e atribuições, representantes, delegados e
contratar serviços eventuais ou permanentes de consultores, redatores,
técnicos de qualquer natureza, empresas especializadas em
publicidade, computação e atividades que considerar necessárias à
administração da Associação, podendo delegar estas atribuições;
i. Nomear
comissões ou delegados, dentre os elementos do quadro social, para
estudo de questões de interesse da Associação ou para representá-la
perante autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades;
j. Criar, modificar ou extinguir Departamentos, Setoriais, Distritais, Regionais cargos,
comissões, sedes distritais ou regionais que entender necessários ou
desnecessários, com regulamentação própria ou nomear representantes nos
Distritos do Município;
k. Designar funções que devam ser confiadas aos Vice-Presidentes;
l. Providenciar
por todos os meios, a segurança econômica, financeira, a proteção do
patrimônio da Associação, gerir o pessoal, resguardar o material,
manter a ordem interna e a disciplina social respectiva;
m. Fixar, revisar e atualizar sempre que necessário, as jóias, anuidades, mensalidades e demais contribuições dos associados;
n. Admitir, suspender, advertir, eliminar, conceder demissão a associado, nos termos deste Estatuto;
o. Aprovar,
referendar Regimentos, Estruturas Organizacionais e respectivas
alterações dos Departamentos, bem como fiscalizar e supervisionar todos
os atos por estes praticados, nos termos deste Estatuto;
p. Constituir
as Comissões Arbitrais para o desempenho das funções de que trata a
letra “f” do artigo 3º deste Estatuto, sempre que solicitada por
requerimento de ambas as partes em litígio e do qual conste o
compromisso destas, de se submeterem à decisão que for proferida;
q. Convocar Assembléias Gerais e promover Consultas à Praça a que se referem este Estatuto;
r. Autorizar as despesas e compromissos de monta, “ad-referendum” do Conselho Consultivo;
s. Aplicar no todo ou em parte, qualquer saldo disponível, visando sempre o interesse e desenvolvimento da Associação;
t. Receber, protocolar e encaminhar ao Conselho Consultivo, os Recursos de que tratam os artigos 16.º e 17.º deste Estatuto;
u. Resolver com o Conselho Consultivo os casos omissos neste Estatuto.
S E Ç Ã O I I
D O F U N C I O N A M E N T O
Art.
43.º - A DIRETORIA EXECUTIVA reunir-se-á em datas fixadas pelo
Presidente ou por convocação deste, em sessão extraordinária e
deliberará com um “quorum” mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros em
primeira chamada ou em qualquer “quorum” em segunda chamada.
Parágrafo 1.º - Das reuniões, serão lavradas ATAS em livro próprio e assinadas pelo Presidente e Secretário.
Parágrafo
2.º - O Diretor que, sem licença ou justificação aceita, deixar de
comparecer em cada ano a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 16
(dezesseis) alternadas, perderá automaticamente o mandato.
Art. 44.º - Na
vacância definitiva de qualquer membro da Diretoria Executiva, seja por
falecimento, perda de mandato, eliminação ou renúncia (exceto o
Presidente que será substituído pelos Vices, o 1º. Secretário que será substituído
pelo 2º. e o 1º. Tesoureiro que será também substituído pelo 2º.),
compete à Diretoria, providenciar o preenchimento da vaga, na forma dos
parágrafos deste artigo.
Parágrafo
1.º - Ocorrendo a ascensão dos Vice-Presidentes, do 2.º Secretário e ou
do 2.º Tesoureiro, qualquer dos demais membros da Diretoria Executiva
elaborará uma lista tríplice, de preferência os Diretores Adjuntos ou
entre os membros do quadro social, para em reunião especial, com o
“quorum” do Artigo 43.º, eleger o substituto até o final do mandato.
Parágrafo
2.º - Os cargos vagos entre os Diretores Adjuntos serão preenchidos por
membros do quadro social, nomeados pelo Presidente em exercício.
Parágrafo 3.º - O número de vagas preenchidas nos termos dos Parágrafos 1.º e 2.º deste
Artigo, numa só gestão, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento)
do número de Diretores normalmente eleitos. Ocorrendo renúncia coletiva
superior a 50% (cinqüenta por cento), a Diretoria promoverá eleições
complementares nos termos deste Estatuto, para o preenchimento dos
cargos vagos.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 45.º - Ao PRESIDENTE compete:
a. Representar
a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ ativa e passivamente,
em juízo e fora dele, constituindo procurador quando necessário;
b. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c. Presidir
os inquéritos administrativos para a elaboração dos processos sobre as
infrações passíveis de aplicação das penalidades de alçada da Diretoria
Executiva, de que trata o artigo 12.º deste Estatuto;
d. Convocar as reuniões ordinárias, as extraordinárias da Diretoria e as Assembléias Gerais;
e. Administrar
a Associação, seus bens patrimoniais, cumprindo e fazendo cumprir este
Estatuto, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, os
Regulamentos, os atos baixados, as deliberações das Assembléias Gerais,
dos Departamentos e demais Órgãos Diretivos;
f. Instalar,
na ausência do Presidente do Conselho Consultivo, as Assembléias
Gerais, passando em seguida a direção dos trabalhos, ao Presidente
escolhido pelo plenário;
g. Promover
a publicação pela imprensa, consoante a hipótese do Artigo 30.º, a
dissolução da Assembléia Geral de que trata o Artigo 23.º, letra “i”
deste Estatuto;
h. Presidir a Assembléia Geral através de CONSULTA À PRAÇA, de que trata o Artigo 33.º deste Estatuto;
i. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
j. Assinar
com o Tesoureiro, cheques e quaisquer outros títulos de natureza
pecuniária, que resultem em responsabilidade financeira para a
Associação;
k. Na
condição de Presidente Nato dos Departamentos, Comissões, Delegações,
Representações e Sedes Distritais, supervisionar e fiscalizar os
trabalhos desenvolvidos por esses Órgãos;
l. Sustentar e defender os atos da Diretoria Executiva perante o Conselho Consultivo e a Assembléia Geral;
m. Dar voto de qualidade, nas reuniões a que presidir, no caso de empate;
n. Empregar
esforços para o funcionamento harmônio e eficiente de todos os Órgãos
da Associação e diligenciar para dirimir as controvérsias que possam
atingir o prestígio da entidade;
o. Nomear,
promover, licenciar, censurar, suspender, demitir, aposentar
funcionários da Associação, fixar-lhes os vencimentos e atribuições,
contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e
delegar atribuições para esses contratos;
p. Designar as funções que devem ser confiadas aos Vice-Presidentes e aos Diretores Adjuntos;
q. Assinar
todos os papéis e documentos, inclusive mandados judiciais e
extrajudiciais relativos aos atos de sua competência privativa e todos
os contratos, escrituras, efeitos e títulos.
Parágrafo único: O Presidente poderá delegar para fim especial, a qualquer diretor, uma ou mais de suas atribuições.
Art. 46.º - Aos 1.º e 2.º Vice-Presidentes, na ordem de sua designação compete:
a. Substituir
o Presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga
definitiva, até a eleição de outro, na forma deste Estatuto;
b. Exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo Presidente.
Art. 47.º - Ao 1.º Secretário compete:
a. Substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b. Fazer
lavrar as ATAS das reuniões da Diretoria Executiva por funcionário que
designar e submetê-las à aprovação na reunião imediata;
c. Designar
o funcionário para ficar à disposição do Secretário da Mesa da
Assembléia Geral, a fim de anotar os trabalhos e redigir a respectiva
ATA;
d. Superintender
todos os serviços de Secretaria, assinar a correspondência comum,
organizar o expediente das reuniões da Diretoria Executiva;
e. Prover
todos os serviços, do material necessário e providenciar a aquisição de
jornais, revistas, livros técnicos e obras jurídicas;
f. Fazer redigir e mandar publicar as comunicações oficiais, notas, editais de qualquer natureza e atos baixados pelo Presidente;
g. Submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;
h. Assinar com o Presidente, documentos que precisem de sua assinatura;
i. Mandar
providenciar para que todos os livros e documentos mantidos sob sua
guarda, sejam conservados em arquivos seguros, podendo se necessário,
confiá-los a Caixas-Fortes de estabelecimentos bancários.
Art. 48.º - Ao 2.º Secretário compete auxiliar o 1.º Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos.
Art. 49.º - Ao 1.º Tesoureiro compete:
a. Superintender
todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa, fazendo extrair
balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos, para
conhecimento da Diretoria Executiva;
b. Ter
sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à
Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos
competentes;
c. Promover
a arrecadação das contribuições dos associados, jóias de admissão,
taxas donativos e outros rendimentos previstos neste Estatuto,
Regimento Interno e Regulamentos, assinando os respectivos recibos;
d. Depositar
em bancos escolhidos pela Diretoria Executiva, as importâncias
arrecadadas, podendo manter em Caixa, um fundo para atender a pequenas
despesas;
e. Efetuar o pagamento das despesas ordinárias, assim como as extraordinárias, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;
f. Assinar
com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e
quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;
g. apresentar à Diretoria Executiva a relação dos associados em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito.
Art. 50.º - Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 51.º - Aos Diretores Adjuntos, compete exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL – Constituição, Funcionamento e Competência
Art.
52.º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes pertencentes ao Conselho Consultivo, eleitos pelo
Conselho Consultivo, coincidindo o seu mandato com o da Diretoria
Executiva.
Parágrafo 1.º - No caso de vaga ou impedimento de qualquer membro efetivo, o mesmo será substituído pelo suplente.
Art.
53.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada semestre e
extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Consultivo ou pela
Diretoria Executiva.
Art. 54.º - Ao Conselho Fiscal compete:
a. Examinar
as contas, livros, registros, documentos, situação da Caixa, balancetes
mensais, emitindo parecer e encaminhando-o à Diretoria Executiva;
b. Opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiros que lhes sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;
c. Dar
parecer sobre as contas, balanço, relatórios da Diretoria Executiva, ao
término de cada exercício financeiro, encaminhando-o ao Conselho
Consultivo, para que este possa cumprir o disposto do artigo 38.º deste
Estatuto;
d. Comparecer
à Assembléia Geral quando convocado por esta, prestar esclarecimentos
que lhe forem solicitados, sobre o parecer exarado sobre os documentos
mencionados na letra “c” deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO NATO – Constituição, Funcionamento e Competência
Art.
55.º - O Conselho Nato é composto exclusivamente por ex-Presidentes e
ex-Vice-presidentes da Entidade, desde que continuem como associados.
Art. 56.º - O Conselho Nato é o órgão supremo para a avaliação das divergências surgidas nas eleições da Associação.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
57.º - A Associação manterá em sua organização interna, Departamentos
especializados para atender as atividades a eles atribuídas e serão
dirigidos por um Diretor indicado pela Diretoria Executiva, e com
mandato igual aos demais membros da Diretoria Executiva da Associação.
Parágrafo
1.º - Os demais membros auxiliares do Departamento, serão indicados
pelo seu Diretor, de preferência, entre os associados seus usuários,
devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2.º - O Diretor de Departamento terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva da Associação.
Art.
58.º - Os Departamentos não terão personalidade jurídica nem econômica
própria, mas serão autônomos para efeito de estudar e encaminhar a
solução dos assuntos que, por sua natureza, estejam compreendidos em
sua alçada privativa. Quando porém, a matéria em exame envolver
interesse de mais de um Departamento, a solução que tiver de ser
adotada deverá ser submetida à Diretoria Executiva da Associação para a
decisão final, ainda que já aprovada por Assembléia e ou Consulta
Restrita entre os associados inscritos como usuários do Departamento.
Art.
59.º - Os Departamentos terão seus Regulamentos próprios, que deverão
ser aprovados pela Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho
Consultivo da Associação.
Art.
60.º - “Ad-referendum’” da Diretoria Executiva da Associação, os
Departamentos poderão instituir a cobrança de jóias, taxas ou outros
tipos de contribuições especiais para seus usuários.
Parágrafo
1.º - Quando pela própria função, finalidade e organização do
Departamento, sejam instituídas a cobrança de jóias e mensalidades, o
seu Diretor será sempre obrigatoriamente seu usuário.
Parágrafo
2.º - As jóias, taxas e contribuições deste artigo, serão arrecadadas
pela Tesouraria da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá e por
esta, contabilizadas em conta própria do Departamento.
Art.
61.º - Os usuários dos Departamentos, segundo seus Regulamentos,
deverão obrigatoriamente ser associados da Associação, numa das
categorias previstas no Artigo 4.º deste Estatuto.
Art.
62.º - As aquisições de bens móveis, imóveis, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, bem como a contratação de serviços especializados, serão
sempre através da Diretoria Executiva da Associação.
Art.
63.º - Todos os convênios com órgãos, Federações e Confederações
especializados, que impliquem ou não em pagamento de taxas por parte do
Departamento, deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva da
Associação e assinados pelo Presidente e Diretor do Departamento.
Art.
64.º - Cada Departamento elaborará sua Estrutura Organizacional,
devendo apresentá-la com a indicação dos nomes do seu Diretor e
auxiliares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do início de seu
mandato à Diretoria Executiva.
Parágrafo
único:- Todas as alterações ocorridas, tanto na Estrutura
Organizacional, quanto aos membros, no decorrer da gestão, deverão ser
aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art.
65.º - No caso de vacância do cargo de Diretor de Departamento, por
renúncia, perda de mandato ou outro qualquer motivo, a vaga será
preenchida por um Diretor Adjunto da Diretoria Executiva, até o final
do mandato.
Art.
66.º - Todas as Assembléias e ou Consultas à Praça entre os associados
usuários do Departamento, serão sempre convocadas e formuladas através
da Diretoria Executiva, que procederá segundo as normas estabelecidas
neste Estatuto, para a convocação, funcionamento das Assembléias e
procedimento de Consulta à Praça.
Art. 67.º - O Departamento reunir-se-á:
a. Obrigatoriamente com o Presidente da Associação, uma vez por mês e sempre que por este for convocado;
b. Ordinariamente, mediante convocação de seu Diretor, nas datas previstas no Regulamento do Departamento;
c. Extraordinariamente, por convocação de seu Diretor, sempre que requeiram seus auxiliares e usuários, em número previsto no Regulamento do Departamento.
Art.
68.º - Das reuniões do Departamento, serão lavradas ATAS, em livro
próprio, devendo uma cópia ser encaminhada à Diretoria Executiva da
Associação.
Art.
69.º - O Diretor do Departamento nomeará entre os seus auxiliares, um
secretário para organizar o expediente e lavrar as ATAS das reuniões.
Art. 70.º - A Associação poderá ser constituída dos seguintes departamentos, setoriais e distritais:
1. CONSEF – Conselho Empresarial Feminino;
2. Departamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito.;
3. Departamento Cultural;
4. Departamento de Cursos;
5. Departamento de Eventos e Promoções / Turismo;
6. Departamento Jurídico;
7. Departamento de Saúde;
8. Regional Santa Rosa;
9. Regional Vicente de Carvalho;
10. Regional Morrinhos;
11. Regional Enseada;
Parágrafo
Único – As diretorias setoriais, departamentos e distritais poderão ser
criadas conforme necessidade ou manifestação de interesse de um
determinado segmento, sob aprovação da Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS E SEUS AUXILIARES
COMPETÊNCIA
Art. 71.º - Aos Diretores dos Departamentos compete:-
a. Dirigir
os trabalhos do Departamento, cumprindo e fazendo cumprir as
deliberações, delas dando conhecimento à Diretoria Executiva da
Associação;
b. Convocar as reuniões do Departamento, por qualquer meio, inclusive por telefone;
c. Dar voto de qualidade nas reuniões que dirigir, em caso de empate;
d. Participar das reuniões da Diretoria Executiva da Associação;
e. Promover
o estudo e encaminhamento dos assuntos do interesse do Departamento,
para a deliberação da Diretoria Executiva da Associação;
f. Apresentar periodicamente, em reunião da Diretoria Executiva da Associação, o relatório das atividades dos meses anteriores.
g. Solicitar
à Diretoria Executiva da Associação, a convocação de Assembléias e ou
Consulta à Praça de que trata o Artigo 66.º deste Estatuto;
h. Assinar papéis e atos do Departamento, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto;
i. Delegar suas atribuições a quaisquer de seus auxiliares, para fim especial, menos a que diz respeito a letra “d” deste artigo.
Art. 72.º - Aos Auxiliares dos Diretores de Departamentos compete:
a. Executar as atribuições que lhes forem confiadas pelo seu Diretor;
b. Comparecer às reuniões do Departamento e participar das deliberações;
c. Envidar todos os esforços no sentido de que o seu Departamento possa cumprir sua finalidade especifica.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art.
73.º - De conformidade com o disposto no Artigo 21.º deste Estatuto, de
dois em dois anos, no segundo trimestre, deverão ser realizadas as
eleições do CONSELHO CONSULTIVO e DIRETORIA EXECUTIVA.
Parágrafo
1.º - Poderão votar somente os associados que estiverem em pleno gozo
de seus direitos, desde que admitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
2.º - O candidato à Presidência deverá ter mais de 02 (dois) anos de
filiação, ter exercido cargo de diretor executivo e residir na cidade
de Guarujá há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo
3.º - Os demais candidatos à Diretoria Executiva poderão ser votados
desde que tenham sido admitidos no quadro associativo há mais de 01
(um) ano.
Parágrafo 4.º - Não será admitido em nenhuma hipótese, o voto por procuração nas Assembléias Gerais, bem como nas eleições.
Parágrafo
5.º - As pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial,
pesqueiro, profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços,
construção civil, turismo) nacionais ou estrangeiras, as sociedades,
fundações de fins não econômicos, ligadas às atividades econômicas,
terão direito apenas a um voto e será exercido pelos seus legítimos
titulares inscritos nos registros entregues à Associação por ocasião de
sua admissão, ou neles anotados posteriormente, consoante disposto no
Parágrafo 5.º do Artigo 28.º deste Estatuto;
Parágrafo
6.º - O pedido de registro de chapas deverá ser subscrito por no mínimo
5% (cinco por cento) de associados e apresentado à secretaria da
Associação, no mínimo dez dias antes da eleição, com os seguintes
requisitos;
a. Nome por extenso dos candidatos, com anuência por escrito, firma a que pertence e cargo que exerce na mesma;
b. Cargo ao qual se candidata;
c. No caso do disposto no parágrafo 5.º deste artigo, apenas um titular poderá se candidatar;
d. Cada associado poderá assinar somente um pedido registro de chapa;
e. Serão registradas apenas as chapas que contiveram os nomes de todos os candidatos com indicação aos cargos para as Diretorias Executiva e Conselho Consultivo;
f. A secretaria da Associação fornecerá protocolo do pedido do registro de chapas.
Parágrafo 7.º - A chapa também será invalidada quando indicar o nome de candidato que não seja associado da Entidade.
Parágrafo
8.º - Não poderá haver a indicação de um mesmo candidato em duas ou
mais chapas, sob pena de invalidação do respectivo nome, podendo ser
substituído.
Parágrafo
9.º - O dia e o local da eleição constarão do Edital de Convocação, que
será divulgado uma vez em jornal local ou regional, devendo anteceder
12 (doze) dias à eleição.
Parágrafo
10.º - A votação terá início às DEZ horas e terminará às VINTE horas e
se processará por escrutínio secreto, com cédulas completas em que
figurem todos os Diretores da Diretoria Executiva e Membros Elegíveis
do Conselho Consultivo.
Parágrafo
11.º - As cédulas previamente registradas, serão colocadas em cabine
indevassável em quantidade suficiente à opção de cada eleitor.
Parágrafo
12.º - Antes de entrar na cabine indevassável, o eleitor receberá do
Presidente da mesa receptora, um envelope por ele rubricado, para após
a votação, depositá-lo na urna.
Parágrafo 13.º - As cédulas serão padronizadas e confeccionadas pela Associação.
Parágrafo
14.º - A mesa receptora será constituída de Presidente, um Secretário e
dois mesários, nomeados pela Diretoria Executiva, com 5 (cinco) dias de
antecedência. Serão formadas tantas mesas receptoras quantas forem
necessárias para a agilização do pleito.
Parágrafo
15.º - A Diretoria Executiva designará um Consultor Jurídico que
assessorará as mesas receptoras de votos e fará a supervisão dos
trabalhos eleitorais.
Parágrafo
16.º - A indicação de Fiscais não poderá ser superior a 2 (dois) para
cada mesa receptora e deverá ser feita pelos candidatos à Presidência
por meio de credencial assinada e entregue à Secretaria da Associação
com 5 (cinco) dias de antecedência do pleito, para a competente
expedição das identificações.
Parágrafo
17.º - Antes de encerrar a votação, o Presidente da mesa receptora
indagará em voz alta aos presentes, se há alguma contestação a ser
feita com relação aos trabalhos eleitorais. Nenhuma contestação será
aceita se não for fundamentada, formulada por escrito, assinada e
entregue à mesa receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais
ou seja, das DEZ às VINTE horas.
Parágrafo
18.º - Encerrada a votação, a mesa receptora de votos procederá
publicamente à apuração, fazendo a separação e contagem das chapas.
Parágrafo
19.º - Feita a apuração geral, computados os resultados e proclamada a
chapa eleita, será lavrada a Ata Geral dos trabalhos, incluindo-se nos
papéis da eleição, qualquer impugnação ou contestação apresentada.
Parágrafo
20.º - Ocorrendo empate entre as chapas votadas, prevalecerá como
eleita a chapa encabeçada pelo associado que comprove pertencer ao
quadro social da Associação há mais tempo.
Parágrafo
21.º - Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração e conhecidos os
resultados, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente
autenticados pelos membros das mesas, serão entregues mediante recibo,
ao Secretário da Associação, para o competente arquivamento.
Parágrafo
22.º - A posse do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva eleitos,
ocorrerá durante a Assembléia Geral Ordinária, ou no primeiro dia útil
subsequente, convocados nos termos do Artigo 20.º deste Estatuto.
Parágrafo
23.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo 3.º do Artigo 44.º deste
Estatuto, a eleição complementar será realizada de conformidade com o
disposto nos Parágrafos deste Artigo. Os diretores eleitos para o
suprimento das vagas, tomarão posse imediatamente após à sua eleição.
Art.
74.º - No caso de contestação fundamentada, apresentada segundo
determina o parágrafo 13.º do Artigo 73.º deste Estatuto, o Presidente
da Diretoria Executiva em exercício, convocará, incontinente, uma
Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 8 (oito)
dias, a fim de que lhe seja dado conhecimento da contestação e decida
sobre a procedência da mesma e a validade da eleição.
Parágrafo 1.º -
Julgada procedente e justa a contestação pela Assembléia Geral,
considerar-se-á anulada a eleição e nova eleição deverá ser realizada,
nos termos do Artigo 73.º deste Estatuto, dentro de 15 (quinze) dias,
com aviso prévio de 8 (oito) dias, mantendo-se todavia, as mesmas
chapas e os mesmos registros anteriores, desde que preencham as
exigências estatutárias.
Parágrafo
2.º - Julgada improcedente e injusta a contestação pela Assembléia
Geral e que a mesma visou tão somente e deliberadamente, tumultuar a
eleição, dando causa a danos morais e materiais à Associação e seus
membros, ao contestante ou contestantes, será aplicada a penalidade da
letra “f” do parágrafo 3.º do Artigo 11.º deste Estatuto.
T Í T U L O V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITA E DESPESA
Art. 75.º –
O Patrimônio da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá é
constituído de bens móveis, imóveis, títulos e valores, representados
por:
a.
BENS MÓVEIS: Todos os móveis, utensílios, equipamentos, máquinas,
aparelhos de comunicação e intercomunicação instalados na Sede social e
nos Departamentos, e em poder de empresas com contrato de terceirização.
b. TÍTULOS E VALORES: Ações, Cauções, Títulos, numerário em caixa e depositados em estabelecimentos bancários.
c. IMÓVEIS que venham a ser adquiridos.
Parágrafo
único: Os Bens Móveis, Títulos e Valores, poderão ser onerados,
alienados ou substituídos, por deliberação da Diretoria Executiva
consoante lhe permite o Artigo 42.º letra “u” deste Estatuto.
Art.
76.º - A oneração, alienação, demolição, bem como a compra de bens
imóveis, deverá ser estudada pelo Conselho Consultivo e Diretoria
Executiva.
Art. 77.º – A receita da Associação é constituída de:
a. Jóias de admissão, contribuição sob a forma que for instituída sua cobrança e as taxas que forem determinadas pelos órgãos diretivos da Associação;
b. As
rendas provenientes de seus bens, móveis e imóveis, dos serviços
internos e externos, assessorias, eventuais donativos, contribuições
através de parcerias em eventos, cursos e palestras, que vier a receber.
Art. 78.º - Constitui
despesa da Associação, tudo aquilo que for necessário para a manutenção
e defesa de seu patrimônio e realização de seus objetivos sociais.
Art.
79.º – Sempre que ocorra “déficit” entre a Receita e a Despesa, a
Diretoria Executiva levará o fato ao conhecimento do Conselho Fiscal, a
fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
T Í T U L O VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
80.º – Os associados não respondem quer solidariamente, nem
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação Comercial
e Empresarial de Guarujá.
Art.
81.º – A Associação é estranha à facções políticas e credos religiosos,
não sendo permitidas no recinto de sua sede e Departamentos, discussões
em torno de tais assuntos.
Parágrafo
único: Os membros de seus órgãos diretivos (Conselho Consultivo,
Diretoria Executiva, Diretores de Departamentos e Conselho Fiscal e Conselho Nato) que desejarem se candidatar a cargos eletivos públicos, deverão solicitar afastamento do cargo 90 (noventa) dias antes das eleições.
Art.
82.º – Nenhum Regulamento, Portaria, Resolução, Ato da Diretoria,
Regimentos Internos poderão contrariar as disposições deste Estatuto.
Art. 83.º – Os
casos omissos neste Estatuto, que não forem solucionados pela Diretoria
Executiva e Conselho Consultivo, serão levados à Assembléia Geral de
que trata o artigo 23.º letra “d”, que deliberará segundo a Legislação
Brasileira em vigor, na parte concernente à constituição e
funcionamento das Associações Civis.
Art.
84.º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim especial.
Guarujá, Assembléia Geral Extraordinária em 15 de abril de 2008.
Rogerio Gemignani Sachs
Presidente da Assembleia Geral Extraordinaria
Joao Marcelo Stuque
Presidente da ACEG
Dr. Rodrigo Moreira Lima
Advogado OAB - SP 190.535B
|