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Estatuto Social

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ

Registrado sob n. 69185 no Registro Civil das Pessoas Juridicas de Guaruja
T Í T U L O I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1.º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GUARUJÁ, fundada em 20 de dezembro de 1960, sociedade civil de intuitos não econômicos e de duração indeterminada, com sede localizada na Av. Dr. Arthur Costa Filho, números 645 - Centro, Guarujá, São Paulo, CEP: 11410-080 e foro na cidade de Guarujá, com Estatuto registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guarujá, passa a reger-se com a denominação de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, EMPRESARIAL, INDUSTRIAL, PESQUEIRA, PROFISSIONAIS LIBERAIS, AUTONÔMOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CÍVIL E TURISMO DE GUARUJÁ, mantendo como nome de apresentação ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ sendo regida pelo presente Estatuto, pelo qual revoga-se o anterior.

Art. 2.º - A Associação Comercial de Guarujá tem as seguintes finalidades:
a. Orientar, defender, cobrar e estimular os legítimos interesses do comércio, indústria, pesca, profissionais liberais, autônomos, prestadores de serviços, construção civil e turismo, visando o fortalecimento da livre iniciativa, o desenvolvimento do município e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
b. Colaborar e manter-se em contato com os órgãos dos poderes públicos (Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Entidades de administração) bem como representar seus associados perante tais órgãos, propondo e encaminhando para estudo e solução, todos os assuntos que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio, da indústria, do turismo, da pesca e todas as atividades econômicas que interessam ao município de Guarujá, ao Estado de São Paulo e ao País;
c. Promover o estudo e a solução de problemas que visem o interesse da coletividade, também em relação ao Meio Ambiente e a Segurança.
d. Desenvolvimento de atividades culturais que resgatem a importância histórica da cidade, preserve a memória, bem como a valorização da produção da cultura local.

Art. 3.º - Para a perfeita realização de seus fins, a A.C.G. propõe-se a organizar e manter órgãos técnicos e serviços úteis à seus associados e especialmente:
a. Promover palestras, seminários, cursos de legislação, de problemas sociais, econômicos, visando a constante atualização de seus associados;
b. Reunir informações de caráter comercial, econômico, financeiro, legal, estatístico, científico e social para divulgá-los na medida do possível;
c. Publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras, bem como, a realização de eventos que versem sobre assuntos do interesse da coletividade ou divulgar e promover Guarujá, seus recursos naturais, econômicos, sociais e turísticos, propícios ao desenvolvimento das atividades econômicas, comerciais e industriais, na medida do possível;
d. Manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva, coordenar o patrocínio de medidas judiciais de interesse coletivo, mediante remuneração especial pré- fixada;
e. Manter e atualizar a biblioteca jurídica e de coletâneas da legislação em geral, jornais, revistas especializadas, diários oficiais, livros e publicações de interesse para a leitura e consulta dos associados;
f. Conciliar, desempenhando as funções arbitrais, quando solicitada, nas divergências entre os associados, componentes de empresas comerciais ou entre estes e quaisquer pessoas estranhas, associadas ou não;
g. Desempenhar todas as funções que são permitidas as ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, pelos Códigos Comercial e Civil, bem assim pelas Leis do País;

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DO QUADRO SOCIAL

Art. 4.º - O quadro social é constituído por pessoas que se dedicam a qualquer atividade econômica e ou de prestação de serviços de reconhecida idoneidade e compõe-se das seguintes categorias de associados:
1. HONORÁRIO: Os que prestaram à Associação Comercial e Empresarial de Guarujá, ao comércio, à industria ou à comunidade, serviços considerados de excepcional relevância.
2. BENEMÉRITO: Os que pertencendo ou tendo pertencido ao quadro social, façam jus ao título por relevantes serviços prestados à Associação ou às classes que ela representa.
3. REPRESENTATIVO:a. as pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial, pesqueira, profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços, construção civil e turismo) nacionais ou estrangeiras;b. as sociedades e fundações de fins não econômicos, ligadas às atividades econômicas.
4. CONTRIBUINTE: Os que adquirirem a qualidade de associado na forma e nas condições definidas neste Estatuto.
5. CORRESPONDENTE: Os que mantendo domicílio fora de Guarujá, possam prestar serviços à Associação;
Parágrafo 1º - Os títulos de ASSOCIADO HONORÁRIO e ASSOCIADO BENEMÉRITO serão conferidos pela Diretoria Executiva, com o parecer do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º- Serão também da categoria de associado contribuinte, os comerciantes e industriais que não estejam mais exercendo atividade, bem como os profissionais liberais e pessoas físicas, direta ou indiretamente relacionadas a atividades econômicas.

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DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 5.º - São requisitos necessários à admissão de associados:
a. Proposta assinada pelo interessado;
b. apresentar, se pessoa jurídica, as assinaturas de seus representantes e os dados básicos de seus estatutos e ou contratos sociais;
c. proposta da Diretoria Executiva para os associados correspondentes;
d. pagar a jóia estabelecida pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Preenchidos os requisitos dispostos nas letras do artigo supra, a proposta será recebida pela secretaria, registrada por ordem cronológica em livro próprio;
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva reserva-se no direito de proceder diligências e constituir comissão especial, para esclarecer pontos considerados de importância no exame do processo de admissão de novos associados.
Parágrafo 3º - Não aceita a proposta de admissão, a decisão será comunicada ao proponente por escrito, justificando os motivos, podendo o interessado recorrer da decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento da decisão, protocolizando as razões do recurso junto a esta Associação.

Art. 6.º - O associado demitido do quadro social por falta de pagamento das mensalidades, poderá ser readmitido desde que atendidos os requisitos do Art. 5º deste Estatuto e a critério da Diretoria Executiva.

Art. 7.º - As admissões feitas em desacordo com este Estatuto são consideradas nulas.

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8.º - São direitos dos associados :
1. Votar e ser votado para os cargos de administração, observadas as disposições estatutárias;
2. Participar das Assembléias Gerais, tomar parte das discussões, obedecidas as regras regimentais;
3. Propor admissão de novos associados;
4. Recorrer à Diretoria Executiva, sobre assunto de interesse das classes representadas pela Associação;
5. Freqüentar a sede social e utilizar-se dos serviços mantidos pela Associação, nos limites e condições definidos neste Estatuto, no Regimento Intemo e nas resoluções da Diretoria Executiva;
6. Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por motivo previamente justificado e de acordo com as prescrições estatutárias.

Art. 9.º - Os associados Honorários não podem participar dos debates e decisões das Assembléias Gerais, votar, nem ser votado.
Parágrafo único: Somente os ASSOCIADOS CONTRIBUINTES, quites com os cofres sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários poderão participar de debates e decisões das Assembléias Gerais, podendo inclusive votar e ser votato.

Art. 10.º - São deveres dos associados:
1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos da Associação, seus Departamentos e demais atos que forem baixados pela Diretoria Executiva;
2. Acatar as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e as decisões arbitrais de que trata a letra ‘’f’’ do Art. 3º deste Estatuto;
3. Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados pela Diretoria Executiva;
4. Prestar quando solicitados, as informações destinadas à manutenção dos serviços informativos da Associação, nos termos deste Estatuto;
5. Zelar pela conservação do patrimônio social da Associação, indenizando qualquer prejuízo a que der causa ou que regularmente apurado, seja da responsabilidade de seus prepostos ou empregados;
6. Pagar pontualmente as mensalidades, anuidades, taxas e outras quaisquer formas de contribuições previstas neste Estatuto, nos Regimentos Internos e Regulamentos da Associação e seus Departamentos;
7. Comparecer sempre que convocados, às Assembléias Gerais da Associação;8. Concorrer para a realização dos objetivos da Associação.

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DAS PENALIDADES, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO

Art. 11.º - O associado que transgredir as normas estatutárias ou regimentais ou desatender às resoluções da Associação, ficará sujeito de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
1. Advertência por escrito;
2. Suspensão até 90 (noventa) dias;
3. Eliminação.
Parágrafo 1.º - Será advertido, sem prejuízo de aplicação de penalidade mais severa, a juízo da Diretoria Executiva, o associado que:
a. Atentar de qualquer forma contra o bom nome da Associação;
b. Perturbar a ordem em qualquer dependência social ou em local onde se realizam reuniões sob o patrocínio da Associação;
c. Não acatar as ordens da Diretoria Executiva ou faltar ao respeito a qualquer de seus membros, quando no exercício de suas atribuições funcionais;
d. Fizer referências desairosas contra a entidade ou praticar qualquer ato de improbidade que redunde em prejuízo da Associação ou de seu quadro social;
e. Atrasar o pagamento das mensalidades, taxas ou outras contribuições previstas no Estatuto, Regulamentos e Regimentos;
f. Descumprir este Estatuto.
Parágrafo 2.º - Será suspenso o associado que:
a. Advertido, reincidir nas faltas do § 1º. deste artigo;
b. For pronunciado ou denunciado por crime inafiançável, até julgamento final;
c. Esteja sob processo falimentar, até a reabilitação.
Parágrafo 3.º - Será eliminado o associado que:
a. Advertido e suspenso, reincida em falta prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
b. Incidir em falta grave, a juízo da Diretoria Executiva e regularmente apurada;
c. For admitido em desacordo com os requisitos do artigo 5º deste Estatuto;
d. For condenado por decisão judicial transitada em julgado, por ato que o torne inidôneo, a juízo da Diretoria Executiva, para permanecer no quadro social;
e. O que atentar contra o patrimônio e o conceito público da Associação, ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente;
f. O que deliberadamente causar danos morais ou materiais, caluniar, difamar ou injuriar os Conselheiros, os Diretores, membros dos Órgãos Técnicos ou outro qualquer membro dos Órgãos Administrativos da Associação, convidados desta, dentro ou fora das dependências sociais, quando no exercício de suas atribuições funcionais;
g. Deixar de pagar as mensalidades, contribuições ou taxas previstas neste Estatuto, nos Regimentos e Regulamentos da Associação, pelo prazo de um ano;
h. Reincidir dentro de um ano, na pena máxima de suspensão;
i. Desrespeitar este Estatuto, o Regimento Interno, decisão arbitral, as deliberações das Assembléias Gerais, as resoluções do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, desde que a juízo desta, o ato importe em ofensa ao nome e conceito da Associação ou de seu quadro social.

Art. 12.º - A aplicação das penalidades previstas no art. 11.º deste Estatuto é da competência da Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese em que o sujeito passivo da infração for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, Associado Honorário ou Benemérito, casos em que a aplicação da penalidade é da competência da Assembléia Geral.

Art. 13.º - Na hipótese de infração de qualquer das alíneas descritas no artigo 11, parágrafo 3°, será aberto contra o associado infrator procedimento administrativo interno, do qual o mesmo será comunicado, podendo, requerendo, apresentar suas razões de defesa, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação, por escrito, da abertura do procedimento administrativo.Parágrafo único - No caso da Diretoria Executiva opinar pela aplicação da pena de eliminação ao associado infrator, este terá direito a recorrer da decisão, interpondo recurso ao Conselho Consultivo, expondo as suas razões de recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação, por escrito, da decisão.

Art. 14.º - O associado suspenso ficará impedido dos direitos previstos no artigo 8º deste Estatuto, porém, obrigado a pagar as mensalidades, sendo-lhe contudo, assegurado o ingresso nas dependências sociais apenas para apresentar recurso e participar dos atos processuais em sua defesa.

Art. 15.º – A demissão do associado quites com os cofres sociais, pedida por escrito, será objeto de consideração pela Diretoria Executiva, que fará constar de ata a aceitação ou recusa.

C A P Í T U L O V
DOS RECURSOS

Art. 16.º - Da decisão não unânime da Diretoria Executiva que aplicar as penalidades de advertência e suspensão, caberá recurso ao Conselho Consultivo com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da efetiva ciência ao punido.

Art. 17.º - Da decisão da Diretoria Executiva que aplicar a penalidade de eliminação, caberá recurso ao Conselho Consultivo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva ciência ao associado punido.
Parágrafo único:- Não sendo unânime a decisão do Conselho Consultivo, poderá o associado eliminado, requerer a reconsideração, nas condições e prazos estabelecidos no Artigo 16.º deste Estatuto. Indeferido o pedido de reconsideração, poderá o associado recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.

TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA – FUNÇÃO.

Art. 18.º – São Órgãos da Administração da Associação:
a. a ASSEMBLÉIA GERAL;
b. o CONSELHO CONSULTIVO;
c. a DIRETORIA EXECUTIVA;
d. o CONSELHO FISCAL;
e. o CONSELHO NATO;
f. os DEPARTAMENTOS;
g. as SETORIAIS;
h. as REGIONAIS.
Parágrafo único: Todos os cargos, em quaisquer Órgãos da Administração, serão exercidos sem remuneração.

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S E Ç Ã O I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19.º – A ASSEMBLÉIA GERAL, órgão deliberativo soberano e de última instância, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, por convocação fundamentada:
a. do CONSELHO CONSULTIVO;
b. da DIRETORIA EXECUTIVA ;
c. de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites e com direito a voto.
Parágrafo 1.º - Quando requerida pelo quadro social à Diretoria Executiva, cumpre a esta, convocá-la no prazo de 12 (doze) dias a contar da data do recebimento do requerimento.
Parágrafo 2.º - Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo do parágrafo supra, compete ao Conselho Consultivo, proceder a convocação no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3.º - Não cumprindo o Conselho Consultivo o prazo estabelecido, os requerentes poderão realizar a Assembléia Geral, observadas as disposições estatutárias.

S E Ç Ã O I I
DA CONVOCAÇÃO

Art. 20.º – A ASSEMBLÉIA GERAL será convocada por Edital publicado na imprensa ou por convites pessoais através de circular, com 12(doze) dias de antecedência em ambos os casos.

Art. 21.º - A ASSEMBLÉIA GERAL reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no segundo trimestre, por convocação do Conselho Consultivo, para proceder às eleições do CONSELHO CONSULTIVO, DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 22.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á por convocação da DIRETORIA EXECUTIVA, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as contas, balanço e relatório de sua gestão.
Parágrafo único: Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo estabelecido neste artigo, cumprirá ao Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal proceder à convocação.

S E Ç Ã O I I I
DA COMPETÊNCIA

Art. 23.º - Compete à ASSEMBLÉIA GERAL:
a. Referendar as contas, balanço da Diretoria Executiva e respectivo parecer do Conselho Fiscal, aprovados pelo Conselho Consultivo;
b. Exercer as demais atribuições que especificamente não sejam conferidas ao Conselho Consultivo, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e aos Departamentos, observadas sempre as disposições estatutárias;
c. Conferir títulos de associado HONORÁRIO e BENEMÉRITO, consoante disposto no parágrafo 1º do art. 4º deste Estatuto e deliberar sobre a renúncia desses títulos;
d. Resolver casos omissos, dúvidas ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Consultivo, pela Diretoria Executiva ou por 10% de associados no mínimo, que solicitarem a convocação;
e. Impor as penalidades de que trata o artigo 12 sempre que o sujeito passivo da infração for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva ou associado BENEMÉRITO ou HONORÁRIO;
f. Deliberar sobre recurso a que se refere o artigo 17.º, parágrafo único deste Estatuto;
g. Destituir qualquer dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, os diretores de Departamentos ou dissolver esses Órgãos;
h. Promover as eleições do Conselho Consultivo, Diretoria Executiva;
i. Manter-se em reunião permanente, respeitado o quorum legal, sempre que por sua deliberação, considerar o assunto em pauta, de alta relevância para os interesses sociais, observando-se o disposto no art. 30.º, parágrafo único deste Estatuto;
j. Alterar ou reformar este Estatuto;
k. Deliberar sobre a extinção da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá e sua forma de liquidação.

S E Ç Ã O I V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 24.º - A ASSEMBLÉIA GERAL, convocada nos termos da Seção – II e seus artigos, fará constar do edital e ou circular a ‘’ORDEM DO DIA’’, local, data e hora da reunião.

Art. 25.º - A ASSEMBLÉIA GERAL, não poderá debater nem deliberar sobre matéria estranha à ORDEM DO DIA, especial objetivo da convocação.

Art. 26.º - A ASSEMBLÉIA GERAL, será instalada pelo Presidente do Conselho Consultivo, na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva, cabendo ao plenário eleger seu Presidente por votação ou aclamação. Escolhido o Presidente, cumprir-lhe-á em seguida, convidar tantos associados quantos entender necessários para auxiliá-lo nos trabalhos de secretaria da Mesa, escrutinadores e outras atribuições, respondendo a Mesa, pela direção e ordem dos trabalhos.
Parágrafo único: Além do voto individual, terá o Presidente da Assembléia Geral, o voto de qualidade na ocorrência de empate.

Art. 27.º - A Assembléia Geral em primeira convocação, instalar-se-á com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados quites e em seguida com qualquer número, desde que do Edital de Convocação, tenha constado essa circunstância.

Art. 28.º - As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se computando os votos em branco, ressalvadas porém as seguintes exceções:
Parágrafo 1.º - Somente pelo voto de ¾ (três quartos) do quadro social com direito a voto, poderá a Assembléia Geral, deliberar sobre a dissolução da Associação, respeitado no entanto, o disposto no art. 32 deste Estatuto.
Parágrafo 2.º - Somente pelo voto da maioria absoluta dos associados inscritos com direito a voto, em 1.ª (primeira) e 2.ª (segunda) convocação, poderá a Assembléia Geral, deliberar sobre matérias referidas nas letras “g” e “j” do Artigo 23.º deste Estatuto, as quais poderão ser deliberadas por 1/5 (um quinto) dos associados em 3.ª (terceira) convocação ou subsequentes.
Parágrafo 3.º - Proceder-se-á a votação por escrutínio secreto, nas deliberações referentes aos assuntos mencionados nas letras “c”, “e” e “g” do artigo 23.º deste Estatuto; nos casos das letras “j” e “k” do mesmo artigo, será nominal a votação, podendo realizar-se por escrutínio secreto ou a descoberto, a critério do plenário; nos demais casos, a critério do Presidente, se o plenário não se opuser à deliberação da Mesa.
Parágrafo 4.º - Não será admitido o voto por procuração, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo 5.º deste artigo.
Parágrafo 5.º - O associado representativo de que trata o artigo 4.º, item 3, letras “a” e “b”, exercerá seu direito de voto através de um de seus titulares inscritos nos registros entregues à Associação, por ocasião de sua admissão ou neles anotados posteriormente à admissão ou por procurador com poderes gerais de administração e representação em caráter permanente do outorgado.
Parágrafo 6.º - Não será admitido o voto do associado que estiver em débito com os cofres da Associação ou impedido de exercer os seus direitos estatutários.

Art. 29.º - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, por um dos secretários e a respectiva ATA, assinada pelos membros da Mesa, deverá ser lida em reunião posterior.
Parágrafo único:- A Assembléia Geral poderá autorizar a Mesa, à lavrar e assinar posteriormente a ATA, delegando poderes a 5 (cinco) associados presentes à toda reunião, para em seu nome conferi-la e aprová-la.

Art. 30.º - A Assembléia Geral de que trata o artigo 23.º, letra “i” deste Estatuto, não se reunindo novamente depois de 15 (quinze) dias da data em que se declarou em sessão permanente ou da última reunião realizada nesse período, ficará revogada a cláusula de sessão permanente, independentemente de declaração formal da Mesa Diretora de seus trabalhos devendo o Presidente da Diretoria Executiva da Associação, na ocorrência da hipótese, promover publicação pela imprensa local, de comunicado ao Quadro Social, declarando dissolvida a Assembléia Geral.
Parágrafo único:- Dissolvida a sessão permanente da Assembléia Geral pela ocorrência do contido neste artigo, a Mesa Diretora providenciará a lavratura da ATA dos seus trabalhos, nela consignando o ato que a dissolveu.

Art. 31.º - A Assembléia Geral que deliberar em 3.ª (terceira) convocação sobre o assunto de que trata o artigo 23.º, letra “j”, somente será considerada aprovada, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, for subscrita por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Art. 32.º - A Assembléia Geral que deliberar sobre assunto de que trata o artigo 28.º, parágrafo 1.º deste Estatuto, deverá observar a seguinte ordem para a destinação dos bens que constituem o patrimônio social:
a. Nomear a Câmara Municipal de Guarujá ou a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, como depositária;
b. Promover gestões no sentido de entregar tais bens patrimoniais à nova entidade que se constitua legalmente, para cumprir os mesmos objetivos da Associação.

Art. 33.º - A Assembléia Geral, através de CONSULTA À PRAÇA pela Diretoria Executiva aos associados, para que se manifestem sobre matéria enquadrada nas letras “b” e “d” do artigo 23.º deste Estatuto, observarão as seguintes disposições:
I - As consultas serão feitas por escrito, em folhas soltas ou livro apropriado, sendo o voto também por escrito, seguido da assinatura do votante;
II - Reunir respostas da maioria dos associados com direito a voto, dentro do prazo estipulado pela Diretoria Executiva;
lll – Ser aprovada por maioria absoluta dos associados que responderem validamente à consulta, respeitado o quorum mínimo do item ll deste artigo;
IV - A consulta poderá ser renovada, caso as respostas recebidas não atingirem o número estipulado pela Diretoria Executiva de que trata o item ll deste artigo;
V – A consulta será precedida de exposição de motivos em que a Diretoria Executiva definirá seus fundamentos, de maneira que o associado possa responder objetivamente, aprovando ou desaprovando a medida submetida à sua deliberação, através do uso dos monossílabos “SIM” ou “NÃO”;
VI – Não será admitida resposta com ressalva, desprezando-se para efeito de apuração, a que não declarar “SIM” ou “NÃO”, bem como a que não estiver regularmente assinada pelo associado com direito a voto, nas Assembléias Gerais, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 28.º deste Estatuto;
VII – O prazo para as respostas à CONSULTA À PRAÇA, fixado pela Diretoria Executiva, nunca será inferior a 5 (cinco) dias, não se considerando para nenhum efeito, as respostas entregues posteriormente à data assinalada no texto da CONSULTA;
VIII – A deliberação firmada através de CONSULTA À PRAÇA, será transcrita na ATA da reunião da Diretoria Executiva que a proclamar, arquivadas as respostas, quando dadas em separado;
IX – Depois de aprovada a ATA que formalizar o resultado da CONSULTA, a Diretoria Executiva da Associação promoverá a publicação do resultado apurado, através de circular dirigida ao quadro social;
X – nos casos em que, da CONSULTA resultar obrigações a cargo do quadro social, a ciência a que se refere o item IX deste artigo, proceder-se-á mediante publicação de circular em que será transcrita a resolução tomada.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 34.º - O CONSELHO CONSULTIVO compõe-se de tantos CONSELHEIROS natos, quantos sejam os ex-presidentes e ex -vice-presidentes vivos da Associação, como tais considerados os que exerceram os cargos por um ou mais períodos e de 15 (quinze) Conselheiros e 5 (cinco) suplentes eleitos na forma dos artigos 21.º e 73.º deste Estatuto.
Parágrafo 1.º - Cada Conselheiro eleito, deverá na medida do possível, pertencer as atividades diferentes nas classes empresariais do município e obedecendo a proporcionalidade do quadro social.
Parágrafo 2.º - É vitalício o mandato de Conselheiro nato e de 2 (dois) anos o dos eleitos.
Parágrafo 3.º - Deixarão de ser Conselheiros natos, aqueles que manifestarem por escrito sua recusa à investidura.
Parágrafo 4.º - A vaga de Conselheiro eleito será preenchida por um dos suplentes; se a vaga foi de Conselheiro nato, não será preenchida.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 35.º - Ao CONSELHO CONSULTIVO compete:
a. Convocar a Assembléia Geral para a realização das eleições do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva a que se refere o artigo 21.º deste Estatuto;
b. Convocar a Assembléia Geral na hipótese do Parágrafo único do artigo 22.º deste Estatuto;
c. Estudar e emitir parecer sobre todas as questões que lhes forem apresentadas pela Diretoria Executiva;
d. Julgar os Recursos de associados, relativos a atos da Diretoria Executiva em sua instância;
e. Resolver com a Diretoria Executiva, os casos omissos neste Estatuto;
f. Estudar e emitir parecer com o Conselho Fiscal, sobre as contas, balanços e relatórios de gestão da Diretoria Executiva;
g. Estudar com a Diretoria Executiva, a alienação, oneração de imóveis ou a demolição de prédios, inclusive o da sede social, pertencentes à Associação, assim como deliberar sobre a compra, locação de imóveis ou a construção de prédios, inclusive o da sede;
h. Administrar a Associação em caso de renúncia da Diretoria Executiva, até a eleição de novos membros;
i. Homologar os Regimentos dos Departamentos aprovados pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 36.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á ato contínuo à sua posse para eleger entre seus membros, um Presidente, um Secretário e o CONSELHO FISCAL.

Art. 37.º - As reuniões do CONSELHO CONSULTIVO serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e as deliberações sobre a matéria constante da convocação, serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.

Art. 38.º - As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo realizar-se-ão uma vez por ano, em data marcada pelo Presidente, para o cumprimento do disposto na letra “f” do artigo 35.º deste Estatuto.

Art. 39.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por 2/3 (dois terços) de seus membros ou solicitação da Diretoria Executiva, sempre que houver necessidade de sua interferência na resolução de assuntos do interesse da Associação.

Art. 40.º - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, sendo-lhe vedado deliberar sobre assunto que não conste da ORDEM DO DIA. Não havendo “quorum”, será a reunião realizada meia hora depois, com qualquer número de Conselheiros que deverão deliberar pelo voto da maioria dos presentes.

C A P Í T U L O IV
D A D I R E T O R I A E X E C U T I V A

S E Ç Ã O I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 41.º - A administração geral da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GUARUJA será exercida por uma DIRETORIA EXECUTIVA, com mandato de 2 (dois) anos, eleita bienal, na forma que dispõe o artigo 73.º deste Estatuto e se compõe de:
PRESIDENTE
1.º Vice-Presidente
2.º Vice-Presidente
1.º Secretário
2.º Secretário
1.º Tesoureiro
2.º Tesoureiro
Parágrafo 1.º - A Diretoria Executiva contará com a colaboração dos Diretores de Departamentos e 4 (quatro) diretores adjuntos, os quais freqüentarão regularmente as reuniões da Diretoria e estarão à disposição da Presidência para o desempenho de atribuições que lhes forem confiadas.
Parágrafo 2.º - Qualquer membro da Diretoria Executiva é reelegível, exceto o Presidente, que não poderá exercer mais do que duas gestões consecutivas como Presidente, sem interregno de mandato, embora possa ser eleito para qualquer outro cargo de Diretoria.
Parágrafo 3.º - O parágrafo anterior somente será aplicado aos presidentes eleitos para os mandatos a partir da próxima eleição;
Parágrafo 4.º - Todos os cargos do Conselho Consultivo, Diretoria Executiva, conselho Fiscal, Conselho Nato, bem como, dos Departamentos, das Setoriais e Regionais, das Comissões e demais funções diretivas, serão exercidos gratuitamente.
Parágrafo 5.º - Os componentes da Diretoria Executiva serão sempre pessoas físicas.
Parágrafo 6.º - Poderão ser eleitos diretores, os associados aos quais o Estatuto conferir tal direito, como também os associados e diretores das pessoas jurídicas, diretores de associações civis, das entidades de classe ligadas a atividades econômicas.

Art. 42.º - Compete à Diretoria Executiva:
a. Dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins, objetivando sempre, manter estreito relacionamento às necessidades sócio-econômicas decorrentes do aperfeiçoamento tecnológico e progresso do País;
b. Deliberar sobre a atitude a tomar em face de questões relacionadas aos interesses associativos, comunitários e que digam respeito às classes que congrega;
c. Coordenar o patrocínio de medidas judiciais de que trata o artigo 3.º letra “d” deste Estatuto;
d. Determinar os assuntos que devam ser submetidos à decisão do Conselho Consultivo;
e. Propor associado correspondente;
f. Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno e demais Atos e Regulamentos necessários à administração da Associação;
g. Organizar, ajustar, modificar e regulamentar o quadro de funcionários da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá, determinando o regime, horário de trabalho e decidindo sobre as remunerações;
h. Nomear, promover, conceder licenças, demitir, aposentar funcionários, fixar-lhes os vencimentos e atribuições, representantes, delegados e contratar serviços eventuais ou permanentes de consultores, redatores, técnicos de qualquer natureza, empresas especializadas em publicidade, computação e atividades que considerar necessárias à administração da Associação, podendo delegar estas atribuições;
i. Nomear comissões ou delegados, dentre os elementos do quadro social, para estudo de questões de interesse da Associação ou para representá-la perante autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades;
j. Criar, modificar ou extinguir Departamentos, Setoriais, Distritais, Regionais cargos, comissões, sedes distritais ou regionais que entender necessários ou desnecessários, com regulamentação própria ou nomear representantes nos Distritos do Município;
k. Designar funções que devam ser confiadas aos Vice-Presidentes;
l. Providenciar por todos os meios, a segurança econômica, financeira, a proteção do patrimônio da Associação, gerir o pessoal, resguardar o material, manter a ordem interna e a disciplina social respectiva;
m. Fixar, revisar e atualizar sempre que necessário, as jóias, anuidades, mensalidades e demais contribuições dos associados;
n. Admitir, suspender, advertir, eliminar, conceder demissão a associado, nos termos deste Estatuto;
o. Aprovar, referendar Regimentos, Estruturas Organizacionais e respectivas alterações dos Departamentos, bem como fiscalizar e supervisionar todos os atos por estes praticados, nos termos deste Estatuto;
p. Constituir as Comissões Arbitrais para o desempenho das funções de que trata a letra “f” do artigo 3º deste Estatuto, sempre que solicitada por requerimento de ambas as partes em litígio e do qual conste o compromisso destas, de se submeterem à decisão que for proferida;
q. Convocar Assembléias Gerais e promover Consultas à Praça a que se referem este Estatuto;
r. Autorizar as despesas e compromissos de monta, “ad-referendum” do Conselho Consultivo;
s. Aplicar no todo ou em parte, qualquer saldo disponível, visando sempre o interesse e desenvolvimento da Associação;
t. Receber, protocolar e encaminhar ao Conselho Consultivo, os Recursos de que tratam os artigos 16.º e 17.º deste Estatuto;
u. Resolver com o Conselho Consultivo os casos omissos neste Estatuto.

S E Ç Ã O I I
D O F U N C I O N A M E N T O

Art. 43.º - A DIRETORIA EXECUTIVA reunir-se-á em datas fixadas pelo Presidente ou por convocação deste, em sessão extraordinária e deliberará com um “quorum” mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros em primeira chamada ou em qualquer “quorum” em segunda chamada.
Parágrafo 1.º - Das reuniões, serão lavradas ATAS em livro próprio e assinadas pelo Presidente e Secretário.
Parágrafo 2.º - O Diretor que, sem licença ou justificação aceita, deixar de comparecer em cada ano a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 16 (dezesseis) alternadas, perderá automaticamente o mandato.

Art. 44.º - Na vacância definitiva de qualquer membro da Diretoria Executiva, seja por falecimento, perda de mandato, eliminação ou renúncia (exceto o Presidente que será substituído pelos Vices, o 1º. Secretário que será substituído pelo 2º. e o 1º. Tesoureiro que será também substituído pelo 2º.), compete à Diretoria, providenciar o preenchimento da vaga, na forma dos parágrafos deste artigo.
Parágrafo 1.º - Ocorrendo a ascensão dos Vice-Presidentes, do 2.º Secretário e ou do 2.º Tesoureiro, qualquer dos demais membros da Diretoria Executiva elaborará uma lista tríplice, de preferência os Diretores Adjuntos ou entre os membros do quadro social, para em reunião especial, com o “quorum” do Artigo 43.º, eleger o substituto até o final do mandato.
Parágrafo 2.º - Os cargos vagos entre os Diretores Adjuntos serão preenchidos por membros do quadro social, nomeados pelo Presidente em exercício.
Parágrafo 3.º - O número de vagas preenchidas nos termos dos Parágrafos 1.º e 2.º deste Artigo, numa só gestão, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do número de Diretores normalmente eleitos. Ocorrendo renúncia coletiva superior a 50% (cinqüenta por cento), a Diretoria promoverá eleições complementares nos termos deste Estatuto, para o preenchimento dos cargos vagos.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 45.º - Ao PRESIDENTE compete:
a. Representar a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ ativa e passivamente, em juízo e fora dele, constituindo procurador quando necessário;
b. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c. Presidir os inquéritos administrativos para a elaboração dos processos sobre as infrações passíveis de aplicação das penalidades de alçada da Diretoria Executiva, de que trata o artigo 12.º deste Estatuto;
d. Convocar as reuniões ordinárias, as extraordinárias da Diretoria e as Assembléias Gerais;
e. Administrar a Associação, seus bens patrimoniais, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, os Regulamentos, os atos baixados, as deliberações das Assembléias Gerais, dos Departamentos e demais Órgãos Diretivos;
f. Instalar, na ausência do Presidente do Conselho Consultivo, as Assembléias Gerais, passando em seguida a direção dos trabalhos, ao Presidente escolhido pelo plenário;
g. Promover a publicação pela imprensa, consoante a hipótese do Artigo 30.º, a dissolução da Assembléia Geral de que trata o Artigo 23.º, letra “i” deste Estatuto;
h. Presidir a Assembléia Geral através de CONSULTA À PRAÇA, de que trata o Artigo 33.º deste Estatuto;
i. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
j. Assinar com o Tesoureiro, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária, que resultem em responsabilidade financeira para a Associação;
k. Na condição de Presidente Nato dos Departamentos, Comissões, Delegações, Representações e Sedes Distritais, supervisionar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por esses Órgãos;
l. Sustentar e defender os atos da Diretoria Executiva perante o Conselho Consultivo e a Assembléia Geral;
m. Dar voto de qualidade, nas reuniões a que presidir, no caso de empate;
n. Empregar esforços para o funcionamento harmônio e eficiente de todos os Órgãos da Associação e diligenciar para dirimir as controvérsias que possam atingir o prestígio da entidade;
o. Nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, demitir, aposentar funcionários da Associação, fixar-lhes os vencimentos e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições para esses contratos;
p. Designar as funções que devem ser confiadas aos Vice-Presidentes e aos Diretores Adjuntos;
q. Assinar todos os papéis e documentos, inclusive mandados judiciais e extrajudiciais relativos aos atos de sua competência privativa e todos os contratos, escrituras, efeitos e títulos.
Parágrafo único: O Presidente poderá delegar para fim especial, a qualquer diretor, uma ou mais de suas atribuições.

Art. 46.º - Aos 1.º e 2.º Vice-Presidentes, na ordem de sua designação compete:
a. Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, até a eleição de outro, na forma deste Estatuto;
b. Exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo Presidente.

Art. 47.º - Ao 1.º Secretário compete:
a. Substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b. Fazer lavrar as ATAS das reuniões da Diretoria Executiva por funcionário que designar e submetê-las à aprovação na reunião imediata;
c. Designar o funcionário para ficar à disposição do Secretário da Mesa da Assembléia Geral, a fim de anotar os trabalhos e redigir a respectiva ATA;
d. Superintender todos os serviços de Secretaria, assinar a correspondência comum, organizar o expediente das reuniões da Diretoria Executiva;
e. Prover todos os serviços, do material necessário e providenciar a aquisição de jornais, revistas, livros técnicos e obras jurídicas;
f. Fazer redigir e mandar publicar as comunicações oficiais, notas, editais de qualquer natureza e atos baixados pelo Presidente;
g. Submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;
h. Assinar com o Presidente, documentos que precisem de sua assinatura;
i. Mandar providenciar para que todos os livros e documentos mantidos sob sua guarda, sejam conservados em arquivos seguros, podendo se necessário, confiá-los a Caixas-Fortes de estabelecimentos bancários.

Art. 48.º - Ao 2.º Secretário compete auxiliar o 1.º Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 49.º - Ao 1.º Tesoureiro compete:
a. Superintender todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos, para conhecimento da Diretoria Executiva;
b. Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;
c. Promover a arrecadação das contribuições dos associados, jóias de admissão, taxas donativos e outros rendimentos previstos neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos, assinando os respectivos recibos;
d. Depositar em bancos escolhidos pela Diretoria Executiva, as importâncias arrecadadas, podendo manter em Caixa, um fundo para atender a pequenas despesas;
e. Efetuar o pagamento das despesas ordinárias, assim como as extraordinárias, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;
f. Assinar com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;
g. apresentar à Diretoria Executiva a relação dos associados em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito.

Art. 50.º - Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 51.º - Aos Diretores Adjuntos, compete exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL – Constituição, Funcionamento e Competência

Art. 52.º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes pertencentes ao Conselho Consultivo, eleitos pelo Conselho Consultivo, coincidindo o seu mandato com o da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1.º - No caso de vaga ou impedimento de qualquer membro efetivo, o mesmo será substituído pelo suplente.

Art. 53.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Consultivo ou pela Diretoria Executiva.

Art. 54.º - Ao Conselho Fiscal compete:
a. Examinar as contas, livros, registros, documentos, situação da Caixa, balancetes mensais, emitindo parecer e encaminhando-o à Diretoria Executiva;
b. Opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiros que lhes sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;
c. Dar parecer sobre as contas, balanço, relatórios da Diretoria Executiva, ao término de cada exercício financeiro, encaminhando-o ao Conselho Consultivo, para que este possa cumprir o disposto do artigo 38.º deste Estatuto;
d. Comparecer à Assembléia Geral quando convocado por esta, prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o parecer exarado sobre os documentos mencionados na letra “c” deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO NATO – Constituição, Funcionamento e Competência

Art. 55.º - O Conselho Nato é composto exclusivamente por ex-Presidentes e ex-Vice-presidentes da Entidade, desde que continuem como associados.

Art. 56.º - O Conselho Nato é o órgão supremo para a avaliação das divergências surgidas nas eleições da Associação.

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS

SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 57.º - A Associação manterá em sua organização interna, Departamentos especializados para atender as atividades a eles atribuídas e serão dirigidos por um Diretor indicado pela Diretoria Executiva, e com mandato igual aos demais membros da Diretoria Executiva da Associação.
Parágrafo 1.º - Os demais membros auxiliares do Departamento, serão indicados pelo seu Diretor, de preferência, entre os associados seus usuários, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2.º - O Diretor de Departamento terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva da Associação.

Art. 58.º - Os Departamentos não terão personalidade jurídica nem econômica própria, mas serão autônomos para efeito de estudar e encaminhar a solução dos assuntos que, por sua natureza, estejam compreendidos em sua alçada privativa. Quando porém, a matéria em exame envolver interesse de mais de um Departamento, a solução que tiver de ser adotada deverá ser submetida à Diretoria Executiva da Associação para a decisão final, ainda que já aprovada por Assembléia e ou Consulta Restrita entre os associados inscritos como usuários do Departamento.

Art. 59.º - Os Departamentos terão seus Regulamentos próprios, que deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho Consultivo da Associação.

Art. 60.º - “Ad-referendum’” da Diretoria Executiva da Associação, os Departamentos poderão instituir a cobrança de jóias, taxas ou outros tipos de contribuições especiais para seus usuários.
Parágrafo 1.º - Quando pela própria função, finalidade e organização do Departamento, sejam instituídas a cobrança de jóias e mensalidades, o seu Diretor será sempre obrigatoriamente seu usuário.
Parágrafo 2.º - As jóias, taxas e contribuições deste artigo, serão arrecadadas pela Tesouraria da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá e por esta, contabilizadas em conta própria do Departamento.

Art. 61.º - Os usuários dos Departamentos, segundo seus Regulamentos, deverão obrigatoriamente ser associados da Associação, numa das categorias previstas no Artigo 4.º deste Estatuto.

Art. 62.º - As aquisições de bens móveis, imóveis, aparelhos, instrumentos, equipamentos, bem como a contratação de serviços especializados, serão sempre através da Diretoria Executiva da Associação.

Art. 63.º - Todos os convênios com órgãos, Federações e Confederações especializados, que impliquem ou não em pagamento de taxas por parte do Departamento, deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva da Associação e assinados pelo Presidente e Diretor do Departamento.

Art. 64.º - Cada Departamento elaborará sua Estrutura Organizacional, devendo apresentá-la com a indicação dos nomes do seu Diretor e auxiliares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do início de seu mandato à Diretoria Executiva.
Parágrafo único:- Todas as alterações ocorridas, tanto na Estrutura Organizacional, quanto aos membros, no decorrer da gestão, deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 65.º - No caso de vacância do cargo de Diretor de Departamento, por renúncia, perda de mandato ou outro qualquer motivo, a vaga será preenchida por um Diretor Adjunto da Diretoria Executiva, até o final do mandato.

Art. 66.º - Todas as Assembléias e ou Consultas à Praça entre os associados usuários do Departamento, serão sempre convocadas e formuladas através da Diretoria Executiva, que procederá segundo as normas estabelecidas neste Estatuto, para a convocação, funcionamento das Assembléias e procedimento de Consulta à Praça.

Art. 67.º - O Departamento reunir-se-á:
a. Obrigatoriamente com o Presidente da Associação, uma vez por mês e sempre que por este for convocado;
b. Ordinariamente, mediante convocação de seu Diretor, nas datas previstas no Regulamento do Departamento;
c. Extraordinariamente, por convocação de seu Diretor, sempre que requeiram seus auxiliares e usuários, em número previsto no Regulamento do Departamento.

Art. 68.º - Das reuniões do Departamento, serão lavradas ATAS, em livro próprio, devendo uma cópia ser encaminhada à Diretoria Executiva da Associação.

Art. 69.º - O Diretor do Departamento nomeará entre os seus auxiliares, um secretário para organizar o expediente e lavrar as ATAS das reuniões.

Art. 70.º - A Associação poderá ser constituída dos seguintes departamentos, setoriais e distritais:
1. CONSEF – Conselho Empresarial Feminino;
2. Departamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito.;
3. Departamento Cultural;
4. Departamento de Cursos;
5. Departamento de Eventos e Promoções / Turismo;
6. Departamento Jurídico;
7. Departamento de Saúde;
8. Regional Santa Rosa;
9. Regional Vicente de Carvalho;
10. Regional Morrinhos;
11. Regional Enseada;
Parágrafo Único – As diretorias setoriais, departamentos e distritais poderão ser criadas conforme necessidade ou manifestação de interesse de um determinado segmento, sob aprovação da Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
DOS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS E SEUS AUXILIARES
COMPETÊNCIA

Art. 71.º - Aos Diretores dos Departamentos compete:-
a. Dirigir os trabalhos do Departamento, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações, delas dando conhecimento à Diretoria Executiva da Associação;
b. Convocar as reuniões do Departamento, por qualquer meio, inclusive por telefone;
c. Dar voto de qualidade nas reuniões que dirigir, em caso de empate;
d. Participar das reuniões da Diretoria Executiva da Associação;
e. Promover o estudo e encaminhamento dos assuntos do interesse do Departamento, para a deliberação da Diretoria Executiva da Associação;
f. Apresentar periodicamente, em reunião da Diretoria Executiva da Associação, o relatório das atividades dos meses anteriores.
g. Solicitar à Diretoria Executiva da Associação, a convocação de Assembléias e ou Consulta à Praça de que trata o Artigo 66.º deste Estatuto;
h. Assinar papéis e atos do Departamento, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto;
i. Delegar suas atribuições a quaisquer de seus auxiliares, para fim especial, menos a que diz respeito a letra “d” deste artigo.

Art. 72.º - Aos Auxiliares dos Diretores de Departamentos compete:
a. Executar as atribuições que lhes forem confiadas pelo seu Diretor;
b. Comparecer às reuniões do Departamento e participar das deliberações;
c. Envidar todos os esforços no sentido de que o seu Departamento possa cumprir sua finalidade especifica.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 73.º - De conformidade com o disposto no Artigo 21.º deste Estatuto, de dois em dois anos, no segundo trimestre, deverão ser realizadas as eleições do CONSELHO CONSULTIVO e DIRETORIA EXECUTIVA.
Parágrafo 1.º - Poderão votar somente os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 2.º - O candidato à Presidência deverá ter mais de 02 (dois) anos de filiação, ter exercido cargo de diretor executivo e residir na cidade de Guarujá há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo 3.º - Os demais candidatos à Diretoria Executiva poderão ser votados desde que tenham sido admitidos no quadro associativo há mais de 01 (um) ano.
Parágrafo 4.º - Não será admitido em nenhuma hipótese, o voto por procuração nas Assembléias Gerais, bem como nas eleições.
Parágrafo 5.º - As pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial, pesqueiro, profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços, construção civil, turismo) nacionais ou estrangeiras, as sociedades, fundações de fins não econômicos, ligadas às atividades econômicas, terão direito apenas a um voto e será exercido pelos seus legítimos titulares inscritos nos registros entregues à Associação por ocasião de sua admissão, ou neles anotados posteriormente, consoante disposto no Parágrafo 5.º do Artigo 28.º deste Estatuto;
Parágrafo 6.º - O pedido de registro de chapas deverá ser subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) de associados e apresentado à secretaria da Associação, no mínimo dez dias antes da eleição, com os seguintes requisitos;
a. Nome por extenso dos candidatos, com anuência por escrito, firma a que pertence e cargo que exerce na mesma;
b. Cargo ao qual se candidata;
c. No caso do disposto no parágrafo 5.º deste artigo, apenas um titular poderá se candidatar;
d. Cada associado poderá assinar somente um pedido registro de chapa;
e. Serão registradas apenas as chapas que contiveram os nomes de todos os candidatos com indicação aos cargos para as Diretorias Executiva e Conselho Consultivo;
f. A secretaria da Associação fornecerá protocolo do pedido do registro de chapas.
Parágrafo 7.º - A chapa também será invalidada quando indicar o nome de candidato que não seja associado da Entidade.
Parágrafo 8.º - Não poderá haver a indicação de um mesmo candidato em duas ou mais chapas, sob pena de invalidação do respectivo nome, podendo ser substituído.
Parágrafo 9.º - O dia e o local da eleição constarão do Edital de Convocação, que será divulgado uma vez em jornal local ou regional, devendo anteceder 12 (doze) dias à eleição.
Parágrafo 10.º - A votação terá início às DEZ horas e terminará às VINTE horas e se processará por escrutínio secreto, com cédulas completas em que figurem todos os Diretores da Diretoria Executiva e Membros Elegíveis do Conselho Consultivo.
Parágrafo 11.º - As cédulas previamente registradas, serão colocadas em cabine indevassável em quantidade suficiente à opção de cada eleitor.
Parágrafo 12.º - Antes de entrar na cabine indevassável, o eleitor receberá do Presidente da mesa receptora, um envelope por ele rubricado, para após a votação, depositá-lo na urna.
Parágrafo 13.º - As cédulas serão padronizadas e confeccionadas pela Associação.
Parágrafo 14.º - A mesa receptora será constituída de Presidente, um Secretário e dois mesários, nomeados pela Diretoria Executiva, com 5 (cinco) dias de antecedência. Serão formadas tantas mesas receptoras quantas forem necessárias para a agilização do pleito.
Parágrafo 15.º - A Diretoria Executiva designará um Consultor Jurídico que assessorará as mesas receptoras de votos e fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo 16.º - A indicação de Fiscais não poderá ser superior a 2 (dois) para cada mesa receptora e deverá ser feita pelos candidatos à Presidência por meio de credencial assinada e entregue à Secretaria da Associação com 5 (cinco) dias de antecedência do pleito, para a competente expedição das identificações.
Parágrafo 17.º - Antes de encerrar a votação, o Presidente da mesa receptora indagará em voz alta aos presentes, se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais. Nenhuma contestação será aceita se não for fundamentada, formulada por escrito, assinada e entregue à mesa receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais ou seja, das DEZ às VINTE horas.
Parágrafo 18.º - Encerrada a votação, a mesa receptora de votos procederá publicamente à apuração, fazendo a separação e contagem das chapas.
Parágrafo 19.º - Feita a apuração geral, computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada a Ata Geral dos trabalhos, incluindo-se nos papéis da eleição, qualquer impugnação ou contestação apresentada.
Parágrafo 20.º - Ocorrendo empate entre as chapas votadas, prevalecerá como eleita a chapa encabeçada pelo associado que comprove pertencer ao quadro social da Associação há mais tempo.
Parágrafo 21.º - Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração e conhecidos os resultados, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros das mesas, serão entregues mediante recibo, ao Secretário da Associação, para o competente arquivamento.
Parágrafo 22.º - A posse do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva eleitos, ocorrerá durante a Assembléia Geral Ordinária, ou no primeiro dia útil subsequente, convocados nos termos do Artigo 20.º deste Estatuto.
Parágrafo 23.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo 3.º do Artigo 44.º deste Estatuto, a eleição complementar será realizada de conformidade com o disposto nos Parágrafos deste Artigo. Os diretores eleitos para o suprimento das vagas, tomarão posse imediatamente após à sua eleição.

Art. 74.º - No caso de contestação fundamentada, apresentada segundo determina o parágrafo 13.º do Artigo 73.º deste Estatuto, o Presidente da Diretoria Executiva em exercício, convocará, incontinente, uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 8 (oito) dias, a fim de que lhe seja dado conhecimento da contestação e decida sobre a procedência da mesma e a validade da eleição.
Parágrafo 1.º - Julgada procedente e justa a contestação pela Assembléia Geral, considerar-se-á anulada a eleição e nova eleição deverá ser realizada, nos termos do Artigo 73.º deste Estatuto, dentro de 15 (quinze) dias, com aviso prévio de 8 (oito) dias, mantendo-se todavia, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que preencham as exigências estatutárias.
Parágrafo 2.º - Julgada improcedente e injusta a contestação pela Assembléia Geral e que a mesma visou tão somente e deliberadamente, tumultuar a eleição, dando causa a danos morais e materiais à Associação e seus membros, ao contestante ou contestantes, será aplicada a penalidade da letra “f” do parágrafo 3.º do Artigo 11.º deste Estatuto.

T Í T U L O V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

Art. 75.º – O Patrimônio da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá é constituído de bens móveis, imóveis, títulos e valores, representados por:
a. BENS MÓVEIS: Todos os móveis, utensílios, equipamentos, máquinas, aparelhos de comunicação e intercomunicação instalados na Sede social e nos Departamentos, e em poder de empresas com contrato de terceirização.
b. TÍTULOS E VALORES: Ações, Cauções, Títulos, numerário em caixa e depositados em estabelecimentos bancários.
c. IMÓVEIS que venham a ser adquiridos.
Parágrafo único: Os Bens Móveis, Títulos e Valores, poderão ser onerados, alienados ou substituídos, por deliberação da Diretoria Executiva consoante lhe permite o Artigo 42.º letra “u” deste Estatuto.

Art. 76.º - A oneração, alienação, demolição, bem como a compra de bens imóveis, deverá ser estudada pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva.

Art. 77.º – A receita da Associação é constituída de:
a. Jóias de admissão, contribuição sob a forma que for instituída sua cobrança e as taxas que forem determinadas pelos órgãos diretivos da Associação;
b. As rendas provenientes de seus bens, móveis e imóveis, dos serviços internos e externos, assessorias, eventuais donativos, contribuições através de parcerias em eventos, cursos e palestras, que vier a receber.

Art. 78.º - Constitui despesa da Associação, tudo aquilo que for necessário para a manutenção e defesa de seu patrimônio e realização de seus objetivos sociais.

Art. 79.º – Sempre que ocorra “déficit” entre a Receita e a Despesa, a Diretoria Executiva levará o fato ao conhecimento do Conselho Fiscal, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

T Í T U L O VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80.º – Os associados não respondem quer solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação Comercial e Empresarial de Guarujá.

Art. 81.º – A Associação é estranha à facções políticas e credos religiosos, não sendo permitidas no recinto de sua sede e Departamentos, discussões em torno de tais assuntos.
Parágrafo único: Os membros de seus órgãos diretivos (Conselho Consultivo, Diretoria Executiva, Diretores de Departamentos e Conselho Fiscal e Conselho Nato) que desejarem se candidatar a cargos eletivos públicos, deverão solicitar afastamento do cargo 90 (noventa) dias antes das eleições.

Art. 82.º – Nenhum Regulamento, Portaria, Resolução, Ato da Diretoria, Regimentos Internos poderão contrariar as disposições deste Estatuto.

Art. 83.º – Os casos omissos neste Estatuto, que não forem solucionados pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, serão levados à Assembléia Geral de que trata o artigo 23.º letra “d”, que deliberará segundo a Legislação Brasileira em vigor, na parte concernente à constituição e funcionamento das Associações Civis.

Art. 84.º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim especial.

Guarujá, Assembléia Geral Extraordinária em 15 de abril de 2008.

Rogerio Gemignani Sachs
Presidente da Assembleia Geral Extraordinaria

Joao Marcelo Stuque
Presidente da ACEG

Dr. Rodrigo Moreira Lima
Advogado OAB - SP 190.535B

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